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Jurisprudência


TRF2 0001008-71.2009.4.02.5119 00010087120094025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA UNIÃO. TARIFA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, que objetivava o reconhecimento da nulidade da cobrança das tarifas de água e esgoto de imóvel pertencente à RFFSA. 2. Por força da Lei nº 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, subsiste a legitimidade da União como substituta processual da RFFSA. 3. As teses de apelo da União Federal são: a falta de intimação da executada para tomar conhecimento do processo administrativo, que culminou com a inscrição em dívida ativa do alegado débito; a Certidão de Dívida Ativa também estaria maculada de nulidade, porquanto não descreveria o fundamento legal da dívida; e a necessidade de se adotar a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês para os juros de mora. 4. Conforme informado na sentença recorrida, a cobrança discutida se refere aos exercícios de 2006 e 2007 e a execução fiscal foi proposta, inicialmente, em 2008, não havendo que se falar em prescrição. 5. No tocante à ausência de notificação do lançamento, é certo que no caso em questão, Tarifa de Água e Esgoto, o débito apurado é comunicado ao devedor através de correspondência enviada ao imóvel, com as informações suficientes para permitir a impugnação, em caso de discordância. Tal comunicação equivale à notificação do lançamento. Precedentes do STJ : AgRg no AREsp 341.018/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/11/2012; STJ- AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010. 6. Quanto à CDA, é sabido que ela é título executivo que goza de uma presunção de liquidez, legitimidade e certeza, cuja eficácia somente poderá ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. A embargante não apresentou a Certidão de Dívida Ativa, sendo esse um documento indispensável para a análise dos argumentos declinados nessa ação, impossibilitando o conhecimento da irresignação nesse ponto. 7. No que tange à utilização dos índices de correção monetária da poupança para atualizar a dívida da Fazenda Pública, a r. sentença consignou que a regra disposta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se apenas às condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos. Nesse contexto, foi determinada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN. De fato, era essa a letra da lei até a modificação legislativa apresentada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 8. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 9. Sentença modificada apenas para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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