TRF2 0001008-71.2009.4.02.5119 00010087120094025119
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA
UNIÃO. TARIFA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. FALTA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A apelante pretende a
reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos
à execução fiscal, que objetivava o reconhecimento da nulidade da cobrança
das tarifas de água e esgoto de imóvel pertencente à RFFSA. 2. Por força da
Lei nº 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a
extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, subsiste
a legitimidade da União como substituta processual da RFFSA. 3. As teses
de apelo da União Federal são: a falta de intimação da executada para tomar
conhecimento do processo administrativo, que culminou com a inscrição em dívida
ativa do alegado débito; a Certidão de Dívida Ativa também estaria maculada
de nulidade, porquanto não descreveria o fundamento legal da dívida; e a
necessidade de se adotar a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês para os juros
de mora. 4. Conforme informado na sentença recorrida, a cobrança discutida
se refere aos exercícios de 2006 e 2007 e a execução fiscal foi proposta,
inicialmente, em 2008, não havendo que se falar em prescrição. 5. No tocante
à ausência de notificação do lançamento, é certo que no caso em questão,
Tarifa de Água e Esgoto, o débito apurado é comunicado ao devedor através
de correspondência enviada ao imóvel, com as informações suficientes para
permitir a impugnação, em caso de discordância. Tal comunicação equivale à
notificação do lançamento. Precedentes do STJ : AgRg no AREsp 341.018/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; AgRg
no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2012; STJ- AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/09/2010. 6. Quanto à CDA, é sabido que ela é título
executivo que goza de uma presunção de liquidez, legitimidade e certeza,
cuja eficácia somente poderá ser afastada por prova em sentido contrário,
a cargo do sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. A embargante não
apresentou a Certidão de Dívida Ativa, sendo esse um documento indispensável
para a análise dos argumentos declinados nessa ação, impossibilitando o
conhecimento da irresignação nesse ponto. 7. No que tange à utilização
dos índices de correção monetária da poupança para atualizar a dívida da
Fazenda Pública, a r. sentença consignou que a regra disposta no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se apenas às condenações para pagamento de
verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos. Nesse contexto,
foi determinada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
na forma do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN. De
fato, era essa a letra da lei até a modificação legislativa apresentada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 8. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 9. Sentença modificada apenas para aplicar o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009,
na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária. 10. Recurso
parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA
UNIÃO. TARIFA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. FALTA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A apelante pretende a
reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos
à execução fiscal, que objetivava o reconhecimento da nulidade da cobrança
das tarifas de água e esgoto de imóvel pertencente à RFFSA. 2. Por força da
Lei nº 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a
extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, subsiste
a legitimidade da União como substituta processual da RFFSA. 3. As teses
de apelo da União Federal são: a falta de intimação da executada para tomar
conhecimento do processo administrativo, que culminou com a inscrição em dívida
ativa do alegado débito; a Certidão de Dívida Ativa também estaria maculada
de nulidade, porquanto não descreveria o fundamento legal da dívida; e a
necessidade de se adotar a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês para os juros
de mora. 4. Conforme informado na sentença recorrida, a cobrança discutida
se refere aos exercícios de 2006 e 2007 e a execução fiscal foi proposta,
inicialmente, em 2008, não havendo que se falar em prescrição. 5. No tocante
à ausência de notificação do lançamento, é certo que no caso em questão,
Tarifa de Água e Esgoto, o débito apurado é comunicado ao devedor através
de correspondência enviada ao imóvel, com as informações suficientes para
permitir a impugnação, em caso de discordância. Tal comunicação equivale à
notificação do lançamento. Precedentes do STJ : AgRg no AREsp 341.018/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; AgRg
no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/11/2012; STJ- AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/09/2010. 6. Quanto à CDA, é sabido que ela é título
executivo que goza de uma presunção de liquidez, legitimidade e certeza,
cuja eficácia somente poderá ser afastada por prova em sentido contrário,
a cargo do sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. A embargante não
apresentou a Certidão de Dívida Ativa, sendo esse um documento indispensável
para a análise dos argumentos declinados nessa ação, impossibilitando o
conhecimento da irresignação nesse ponto. 7. No que tange à utilização
dos índices de correção monetária da poupança para atualizar a dívida da
Fazenda Pública, a r. sentença consignou que a regra disposta no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se apenas às condenações para pagamento de
verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos. Nesse contexto,
foi determinada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
na forma do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN. De
fato, era essa a letra da lei até a modificação legislativa apresentada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 8. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 9. Sentença modificada apenas para aplicar o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009,
na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária. 10. Recurso
parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão