TRF2 0001010-33.2012.4.02.5120 00010103320124025120
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE
POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
C i n g e - s e a c o n t r o v é r s i a à m a n u t e n ç ã o o u n ã o
d a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam
em sua reintegração militar ao serviço ativo da Marinha, na graduação
superior ao da época do licenciamento, com o pagamento do respectivo soldo,
além do restabelecimento do tratamento médico-hospitalar e danos morais e
materiais. -In casu, a autora foi incorporada em 12.05.2008 e licenciada,
através da Portaria 650/Com1ºDN, de 30.09.2011 (fl. 32). -Alega a autora,
na inicial, que, por conta de participar de vários exercícios e treinamento
militares, portando armamento pesado, fuzil, nas dependências do Centro de
Instrução Almirante Alexandrino, desenvolveu moléstia classificada por hérnia
discal lombar na L2, L3, L4, L5 e S1, iniciando tratamento em 30.06.2010;
que a Marinha a inspecionou e concluiu ser incapaz temporariamente para o
SAM; que a moléstia foi avançando; que "o agente causador da moléstia fora o
seu instrutor, que via de regra, não é formado e licenciado em instituição
acadêmica com formação (universidade) em anatomia e biótipo"; que, "em
junho de 201 requereu ao Diretor Geral de Pessoal Militar da Marinha a sua
permanência no Serviço Ativo da Marinha, eis que: não pode e não poderá
prover em qualquer outra atividade laborativa, estando plenamente incapaz,
o que poderá ser apurado com uma perícia médica, mas de sorte adversa
fora licenciada da Marinha, ainda estando de licença para Tratamento de
Saúde como prova a sua Guia Sanitária, o que revela a ilegalidade do ato
administrativo", requerendo a reintegração ao serviço ativo, com a promoção
à graduação imediamente superior e poder usar o sistema de saúde da Marinha,
pela resistência da obrigação de fazer. -A Lei 6.880/80 estabelece, em seu
art. 50, IV, "a", que é direito do praça "nas condições ou nas limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando
praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço". Assim, vê-se que
o praça só alcança a estabilidade após efetivado o decênio, ficando sujeito,
nesse ínterim, a tratamento de militar temporário e a limite temporal-legal
determinado por engajamento e sucessivos reengajamentos e à conveniência da
Administração. -Muito embora conste do Laudo da Junta de Saúde da Marinha,
em 04.05.2011, que a autora era "incapaz definitivamente para o serviço
militar, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço",
deixou registrado que não estava "inválido, não necessitando de internação
permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem" (fl. 33). 1 -Assim, não tendo a moléstia relação de causa e
efeito com o serviço militar, caberia à autora, nos termos do artigo 333, I,
do CPC/73 (vigente à época da sentença), comprovar sua invalidez. -Ademais, o
fato de a doença ter sido constatada durante o período em que prestou serviço
militar não determina a obrigação da ré em reintegrá-la ou reformá-la. Por
não possuir estabilidade e por não ter o fato relação de causa e efeito com
o serviço, somente poderia se cogitar da reforma caso fosse a mesma julgada
incapaz definitivamente para o serviço militar e considerada inválida, isto é,
impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 106, II;
art. 108, VI, c/c o art. 111, II, da Lei 6.880/80), o que não é a hipótese
sub examine. -E o laudo do Expert do Juízo concluiu que a autora "é portadora
de discopatia lombar, não incapacitante para a realização de sua atividade
laboral como técnica de enfermagem, tanto no meio civil quanto militar,
inexistindo sinais de comprometimento funcional ou radicular, ao nível deste
segmento corporal, qua impeça de realizar as suas atividades habituais,
incluindo as laborativas" (fl. 146), além do que há relatório médico, antes
de seu licenciamento, atestando que a paciente apresentava, em abril/2011,
"condições ao exame clínico de retornar às suas atividades laboriais de
técnica de enfermagem" e que as patologias "não impedem o exercício de
suas atividades laboriais". -Diante das considerações acima, a lesão não
a torna incapaz, total e permanentemente, para exercer qualquer tipo de
atividade laborativa, seja na vida militar, seja na vida civil. -Além do que,
a própria militar interpôs, dois meses antes do ato de seu licenciamento,
recurso administrativo discordando do laudo da Junta Militar que a considerou
"Incapaz definitivamente para o SMV, por sofrer de doença sem relação de
causa e efeito como seviço, não estando inválido", acima citado, alegando que
"apresenta condições ao exame clínico de retornar às atividades laborais de
técnica de enfermagem"; que "atesta que a militar encontra-se assintomática,
podendo retornar às suas atividades laborativas, necessitando de tratamento
neurológico" (...) "encontrando-se em tratamento com evolução satisfatória,
sem queixas de dor até o presente momento" (fls. 47/48). -Inexiste, portanto,
nos autos elementos que indiquem ilegalidade no ato de licenciamento da autora,
por conveniência do serviço, tratando-se na, espécie, de discricionariedade
da autoridade administrativa. -Quanto ao tratamento médico, a autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de ser a ele submetida, não
havendo que se falar em aplicabilidade do Decreto 57654/66. -Por outro lado,
não houve qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da Administração que
ensejasse a reparação por dano material e/ou moral, não merecendo, também,
prosperar o pedido inicial, neste tocante. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE
POSSUÍA NA ATIVA. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
C i n g e - s e a c o n t r o v é r s i a à m a n u t e n ç ã o o u n ã o
d a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam
em sua reintegração militar ao serviço ativo da Marinha, na graduação
superior ao da época do licenciamento, com o pagamento do respectivo soldo,
além do restabelecimento do tratamento médico-hospitalar e danos morais e
materiais. -In casu, a autora foi incorporada em 12.05.2008 e licenciada,
através da Portaria 650/Com1ºDN, de 30.09.2011 (fl. 32). -Alega a autora,
na inicial, que, por conta de participar de vários exercícios e treinamento
militares, portando armamento pesado, fuzil, nas dependências do Centro de
Instrução Almirante Alexandrino, desenvolveu moléstia classificada por hérnia
discal lombar na L2, L3, L4, L5 e S1, iniciando tratamento em 30.06.2010;
que a Marinha a inspecionou e concluiu ser incapaz temporariamente para o
SAM; que a moléstia foi avançando; que "o agente causador da moléstia fora o
seu instrutor, que via de regra, não é formado e licenciado em instituição
acadêmica com formação (universidade) em anatomia e biótipo"; que, "em
junho de 201 requereu ao Diretor Geral de Pessoal Militar da Marinha a sua
permanência no Serviço Ativo da Marinha, eis que: não pode e não poderá
prover em qualquer outra atividade laborativa, estando plenamente incapaz,
o que poderá ser apurado com uma perícia médica, mas de sorte adversa
fora licenciada da Marinha, ainda estando de licença para Tratamento de
Saúde como prova a sua Guia Sanitária, o que revela a ilegalidade do ato
administrativo", requerendo a reintegração ao serviço ativo, com a promoção
à graduação imediamente superior e poder usar o sistema de saúde da Marinha,
pela resistência da obrigação de fazer. -A Lei 6.880/80 estabelece, em seu
art. 50, IV, "a", que é direito do praça "nas condições ou nas limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando
praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço". Assim, vê-se que
o praça só alcança a estabilidade após efetivado o decênio, ficando sujeito,
nesse ínterim, a tratamento de militar temporário e a limite temporal-legal
determinado por engajamento e sucessivos reengajamentos e à conveniência da
Administração. -Muito embora conste do Laudo da Junta de Saúde da Marinha,
em 04.05.2011, que a autora era "incapaz definitivamente para o serviço
militar, por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço",
deixou registrado que não estava "inválido, não necessitando de internação
permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem" (fl. 33). 1 -Assim, não tendo a moléstia relação de causa e
efeito com o serviço militar, caberia à autora, nos termos do artigo 333, I,
do CPC/73 (vigente à época da sentença), comprovar sua invalidez. -Ademais, o
fato de a doença ter sido constatada durante o período em que prestou serviço
militar não determina a obrigação da ré em reintegrá-la ou reformá-la. Por
não possuir estabilidade e por não ter o fato relação de causa e efeito com
o serviço, somente poderia se cogitar da reforma caso fosse a mesma julgada
incapaz definitivamente para o serviço militar e considerada inválida, isto é,
impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 106, II;
art. 108, VI, c/c o art. 111, II, da Lei 6.880/80), o que não é a hipótese
sub examine. -E o laudo do Expert do Juízo concluiu que a autora "é portadora
de discopatia lombar, não incapacitante para a realização de sua atividade
laboral como técnica de enfermagem, tanto no meio civil quanto militar,
inexistindo sinais de comprometimento funcional ou radicular, ao nível deste
segmento corporal, qua impeça de realizar as suas atividades habituais,
incluindo as laborativas" (fl. 146), além do que há relatório médico, antes
de seu licenciamento, atestando que a paciente apresentava, em abril/2011,
"condições ao exame clínico de retornar às suas atividades laboriais de
técnica de enfermagem" e que as patologias "não impedem o exercício de
suas atividades laboriais". -Diante das considerações acima, a lesão não
a torna incapaz, total e permanentemente, para exercer qualquer tipo de
atividade laborativa, seja na vida militar, seja na vida civil. -Além do que,
a própria militar interpôs, dois meses antes do ato de seu licenciamento,
recurso administrativo discordando do laudo da Junta Militar que a considerou
"Incapaz definitivamente para o SMV, por sofrer de doença sem relação de
causa e efeito como seviço, não estando inválido", acima citado, alegando que
"apresenta condições ao exame clínico de retornar às atividades laborais de
técnica de enfermagem"; que "atesta que a militar encontra-se assintomática,
podendo retornar às suas atividades laborativas, necessitando de tratamento
neurológico" (...) "encontrando-se em tratamento com evolução satisfatória,
sem queixas de dor até o presente momento" (fls. 47/48). -Inexiste, portanto,
nos autos elementos que indiquem ilegalidade no ato de licenciamento da autora,
por conveniência do serviço, tratando-se na, espécie, de discricionariedade
da autoridade administrativa. -Quanto ao tratamento médico, a autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de ser a ele submetida, não
havendo que se falar em aplicabilidade do Decreto 57654/66. -Por outro lado,
não houve qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da Administração que
ensejasse a reparação por dano material e/ou moral, não merecendo, também,
prosperar o pedido inicial, neste tocante. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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