TRF2 0001012-95.2016.4.02.0000 00010129520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. E XCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade m
anejada pelo ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, e m agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que n ão demandem dilação probatória"
(Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo,
"o redirecionamento da execução é possível quando não demonstrado que a
sociedade encerrou suas atividades com as formalidades legais", sendo que
"no que tange à suposta ilegitimidade do sócio Excipiente para figurar no
polo passivo da demanda, cumpre registrar que este, apesar de aduzir que
teria se retirado da empresa, não junta qualquer documento de Alteração
Contratual devidamente registrado na Junta Comercial, que pudesse atestar
tal situação", tendo sido ressaltado, ainda, que "a alegação de nulidade do
procedimento administrativo que antecedeu a presente demanda vem desprovida
de qualquer comprovação", bem como que "não merece guarida a argumentação
do Excipiente no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que em nenhum 1 momento na execução a Exequente se manteve inerte por
período superior a 5 (cinco) anos na satisfação de seu crédito a ensejar a
ocorrência do fenômeno, devendo ser ressaltado que o pedido formulado pela
mesma ao requerer o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é
uma demonstração do intuito desta de saldar o crédito exequendo", devendo
ser destacado, neste particular, que a certidão de citação da empresa
devedora, com data de 07/05/2012, e o despacho deferindo a inclusão do
ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, com data de 04/06/2014,
parecem subtrair a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente nesse
p onto. - Destarte, não se afigura razoável a reforma da decisão agravada,
tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, exigindo um conjunto
probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar a aludida presunção"
(AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013), o que não parece
ter ocorrido no caso dos a utos. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. E XCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade m
anejada pelo ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, e m agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que n ão demandem dilação probatória"
(Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo,
"o redirecionamento da execução é possível quando não demonstrado que a
sociedade encerrou suas atividades com as formalidades legais", sendo que
"no que tange à suposta ilegitimidade do sócio Excipiente para figurar no
polo passivo da demanda, cumpre registrar que este, apesar de aduzir que
teria se retirado da empresa, não junta qualquer documento de Alteração
Contratual devidamente registrado na Junta Comercial, que pudesse atestar
tal situação", tendo sido ressaltado, ainda, que "a alegação de nulidade do
procedimento administrativo que antecedeu a presente demanda vem desprovida
de qualquer comprovação", bem como que "não merece guarida a argumentação
do Excipiente no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que em nenhum 1 momento na execução a Exequente se manteve inerte por
período superior a 5 (cinco) anos na satisfação de seu crédito a ensejar a
ocorrência do fenômeno, devendo ser ressaltado que o pedido formulado pela
mesma ao requerer o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é
uma demonstração do intuito desta de saldar o crédito exequendo", devendo
ser destacado, neste particular, que a certidão de citação da empresa
devedora, com data de 07/05/2012, e o despacho deferindo a inclusão do
ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, com data de 04/06/2014,
parecem subtrair a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente nesse
p onto. - Destarte, não se afigura razoável a reforma da decisão agravada,
tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, exigindo um conjunto
probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar a aludida presunção"
(AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013), o que não parece
ter ocorrido no caso dos a utos. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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