TRF2 0001013-31.2011.4.02.5117 00010133120114025117
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, com
fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80,
ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, que cobrava valores
referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente. 2. De acordo
com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa
proveniente de responsabilidade civil por ato ilícito somente é cabível
quando reconhecida judicialmente, ou, se decorrente de termo de confissão
de dívida assinado pelo próprio executado, eis que, em tais casos, o crédito
é dotado de certeza e liquidez, sendo certo, ainda, que o reconhecimento da
nulidade do título com a extinção da execução, apenas serviria de incentivo
a condutas ilícitas. 4. No presente caso, executam-se valores recebidos
no período de 09/1997 a 06/2002, que, segundo o INSS, teriam sido pagos
indevidamente. Todavia, a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que
justifique a inscrição em dívida ativa, não sendo possível reconhecer o fato
que ensejou a ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade
específico, à luz dos artigos 485, IV, e 786, do Novo CPC, correspondentes,
respectivamente, aos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo
Civil/1973, c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, com
fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80,
ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, que cobrava valores
referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente. 2. De acordo
com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa
proveniente de responsabilidade civil por ato ilícito somente é cabível
quando reconhecida judicialmente, ou, se decorrente de termo de confissão
de dívida assinado pelo próprio executado, eis que, em tais casos, o crédito
é dotado de certeza e liquidez, sendo certo, ainda, que o reconhecimento da
nulidade do título com a extinção da execução, apenas serviria de incentivo
a condutas ilícitas. 4. No presente caso, executam-se valores recebidos
no período de 09/1997 a 06/2002, que, segundo o INSS, teriam sido pagos
indevidamente. Todavia, a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que
justifique a inscrição em dívida ativa, não sendo possível reconhecer o fato
que ensejou a ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade
específico, à luz dos artigos 485, IV, e 786, do Novo CPC, correspondentes,
respectivamente, aos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo
Civil/1973, c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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