TRF2 0001015-07.2001.4.02.5002 00010150720014025002
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA
LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O §2º do artigo 475, do Código de Processo Civil,
dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida
ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da
Súmula 314/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a
suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos
contados da data do arquivamento sem baixa (STJ, AgRg no AREsp 49.734/SP,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011,
DJe 04/11/2011). 5. Vale destacar, ainda, que é desnecessária a intimação
do exequente da suspensão da execução fiscal, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre de modo automático após o término do prazo de 1 (um)
ano de suspensão. Sendo assim, a ausência de ato formal de arquivamento não
impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no
AREsp 112.800/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
12/04/2012, DJe 24/04/2012). 6. Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.122.356/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA
LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O §2º do artigo 475, do Código de Processo Civil,
dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida
ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da
Súmula 314/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a
suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos
contados da data do arquivamento sem baixa (STJ, AgRg no AREsp 49.734/SP,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011,
DJe 04/11/2011). 5. Vale destacar, ainda, que é desnecessária a intimação
do exequente da suspensão da execução fiscal, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre de modo automático após o término do prazo de 1 (um)
ano de suspensão. Sendo assim, a ausência de ato formal de arquivamento não
impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no
AREsp 112.800/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
12/04/2012, DJe 24/04/2012). 6. Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.122.356/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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