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Jurisprudência


TRF2 0001015-07.2001.4.02.5002 00010150720014025002

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O §2º do artigo 475, do Código de Processo Civil, dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa (STJ, AgRg no AREsp 49.734/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). 5. Vale destacar, ainda, que é desnecessária a intimação do exequente da suspensão da execução fiscal, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre de modo automático após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Sendo assim, a ausência de ato formal de arquivamento não impede o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no AREsp 112.800/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 6. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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