TRF2 0001016-11.2016.4.02.9999 00010161120164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação
do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos,
em particular do laudo pericial de fls. 150/153, que o autor é portador de
alterações degenerativas e progressivas das colunas cervical e lombar, o que se
traduz na incapacidade laborativa total e definitiva, porquanto inexistente a
perspectiva de cura, limitando- 1 se o tratamento a diminuição de sintomas de
dor, restando claro, em tal contexto, que o benefício de auxílio-doença foi
indevidamente cessado. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro
atual é compatível com a concessão de aposentadoria por invalidez, é preciso
atentar para a orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Ressalte-se, por fim, que no estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Remessa
necessária conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação
do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos,
em particular do laudo pericial de fls. 150/153, que o autor é portador de
alterações degenerativas e progressivas das colunas cervical e lombar, o que se
traduz na incapacidade laborativa total e definitiva, porquanto inexistente a
perspectiva de cura, limitando- 1 se o tratamento a diminuição de sintomas de
dor, restando claro, em tal contexto, que o benefício de auxílio-doença foi
indevidamente cessado. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro
atual é compatível com a concessão de aposentadoria por invalidez, é preciso
atentar para a orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Ressalte-se, por fim, que no estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Remessa
necessária conhecida, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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