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Jurisprudência


TRF2 0001016-11.2016.4.02.9999 00010161120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos, em particular do laudo pericial de fls. 150/153, que o autor é portador de alterações degenerativas e progressivas das colunas cervical e lombar, o que se traduz na incapacidade laborativa total e definitiva, porquanto inexistente a perspectiva de cura, limitando- 1 se o tratamento a diminuição de sintomas de dor, restando claro, em tal contexto, que o benefício de auxílio-doença foi indevidamente cessado. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro atual é compatível com a concessão de aposentadoria por invalidez, é preciso atentar para a orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos, segunda a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro grau. 6. Ressalte-se, por fim, que no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Remessa necessária conhecida, e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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