TRF2 0001018-30.2013.4.02.5102 00010183020134025102
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. APELO IMPROVIDO. - O autor
objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, a contar da data de
entrada do requerimento (25/06/12), com os pagamentos das parcelas em atraso
devidamente corrigidas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
sob o argumento de que é portador de HIV e se encontra impossibilitado de
exercer qualquer atividade laborativa. - Ser portador de HIV não enseja,
automaticamente, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores
da concessão destes benefícios, não bastando apenas demonstrar que está
acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o
exercício das atividades laborais. - Em momento algum do exame o perito
judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse
ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da
doença infecciosa. - Constatada a capacidade laborativa do requerente, que
conta atualmente com apenas 45 (quarenta e cinco) anos, improcede o pedido
auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. -
A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. APELO IMPROVIDO. - O autor
objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, a contar da data de
entrada do requerimento (25/06/12), com os pagamentos das parcelas em atraso
devidamente corrigidas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
sob o argumento de que é portador de HIV e se encontra impossibilitado de
exercer qualquer atividade laborativa. - Ser portador de HIV não enseja,
automaticamente, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores
da concessão destes benefícios, não bastando apenas demonstrar que está
acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o
exercício das atividades laborais. - Em momento algum do exame o perito
judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse
ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da
doença infecciosa. - Constatada a capacidade laborativa do requerente, que
conta atualmente com apenas 45 (quarenta e cinco) anos, improcede o pedido
auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. -
A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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