main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001018-30.2013.4.02.5102 00010183020134025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. APELO IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, a contar da data de entrada do requerimento (25/06/12), com os pagamentos das parcelas em atraso devidamente corrigidas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que é portador de HIV e se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. - Ser portador de HIV não enseja, automaticamente, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios, não bastando apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. - Em momento algum do exame o perito judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da doença infecciosa. - Constatada a capacidade laborativa do requerente, que conta atualmente com apenas 45 (quarenta e cinco) anos, improcede o pedido auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. - A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão