TRF2 0001018-79.2008.4.02.5110 00010187920084025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia
o autor o recebimento da cota-parte da pensão militar a contar da data do
falecimento do instituidor da pensão, acrescido de juros e correção monetária,
bem como danos morais. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor
ocorreu em 03/09/86, portanto, em vigor a Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. 4. As
provas constantes nos autos e especialmente a prova pericial, não deixam
dúvida de que o apelado é inválido, essa invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor da pensão, não tendo condições de prover sua própria subsistência;
fazendo jus, portanto, à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão
militar, tendo em vista que conforme informações prestadas pelo Exército
Brasileiro somente há dois beneficiários da pensão, o autor e a segunda
ré. 5. Ao tempo em que houve o requerimento de habilitação do apelado,
em 25/11/93, passou a ser-lhe de direito a pensão militar na cota-parte
a que faz jus, ou seja 1/6, cujos pagamentos são devidos apenas a partir
do requerimento administrativo até julho de 1996, tendo em vista que a
partir de agosto de 1996 foi incorporada a cota-parte da viúva, devendo
incidir sobre as diferenças financeiras a título de correção monetária,
desde quando devida cada parcela, o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR
como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00),
conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal
(item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança;
e a título de juros de mora, a contar da citação (09/04/08), o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 6. Em
que pese as Leis nº 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, segundo a
qual, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento,
a referida habilitação "só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida". 7. No caso vertente, mostra-se razoável e proporcional a
condenação da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa. 8. Agravo retido não conhecido. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia
o autor o recebimento da cota-parte da pensão militar a contar da data do
falecimento do instituidor da pensão, acrescido de juros e correção monetária,
bem como danos morais. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor
ocorreu em 03/09/86, portanto, em vigor a Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. 4. As
provas constantes nos autos e especialmente a prova pericial, não deixam
dúvida de que o apelado é inválido, essa invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor da pensão, não tendo condições de prover sua própria subsistência;
fazendo jus, portanto, à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão
militar, tendo em vista que conforme informações prestadas pelo Exército
Brasileiro somente há dois beneficiários da pensão, o autor e a segunda
ré. 5. Ao tempo em que houve o requerimento de habilitação do apelado,
em 25/11/93, passou a ser-lhe de direito a pensão militar na cota-parte
a que faz jus, ou seja 1/6, cujos pagamentos são devidos apenas a partir
do requerimento administrativo até julho de 1996, tendo em vista que a
partir de agosto de 1996 foi incorporada a cota-parte da viúva, devendo
incidir sobre as diferenças financeiras a título de correção monetária,
desde quando devida cada parcela, o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR
como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00),
conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal
(item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança;
e a título de juros de mora, a contar da citação (09/04/08), o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 6. Em
que pese as Leis nº 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, segundo a
qual, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento,
a referida habilitação "só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida". 7. No caso vertente, mostra-se razoável e proporcional a
condenação da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa. 8. Agravo retido não conhecido. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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