TRF2 0001018-95.2011.4.02.5103 00010189520114025103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO
CONFORME JULGADOS DO EG. STF E RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da natureza insalubre da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a
01/02/2007 e consequente conversão do benefício. 2. O autor propôs ação em
face do INSS objetivando a revisão/concessão ou conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, sendo que a controvérsia restringe-se ao
interstício 29/04/1995 a 01/02/2007, quando o autor trabalhou como despachante
de carga II e técnico em eletrotécnica junto à Ampla Energia e Serviços S/A
(fl. 20). 3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição. 5. No caso, consta do PPP de fls. 19/20 que o autor, em tais
interstícios executava 1 operação no sistema elétrico e nos sistema de geração,
transformação e distribuição de energia elétrica e manobras para treinamento
de operadores de subsestação do sistema e confecção de equipamentos exposto
ao fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts. 6. O
MM. Juízo a quo ao analisar a legislação que disciplina a matéria em cotejo
com a prova acostada aos autos considerou comprovada a natureza especial da
atividade desempenhada entre 29/04/1995 a 01/02/2007, determinando a averbação
de tal período que não havia sido reconhecido como tal pelo INSS em sede
administrativa, computando o empo de 32 anos, 8 meses e 2 dias de atividade
especial, pelo que reconheceu o direito de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, mas sem o deferimento da antecipação de
tutela, ante a ausência de periculum in mora, haja vista que o autor já recebe
o benefício espécie 42. 7. Quanto à possibilidade de se reconhecer a natureza
insalubre da atividade desempenhada sob o risco do agente nocivo eletricidade,
em intensidade superior a 250 volts, o Superior Tribunal de Justiça têm
decidido que: "(...) é admissível o reconhecimento da condição especial do
labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa
condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível
o reconhecimento da especialidade no caso concreto, como restou demonstrado
através do PPP (fls. 219/20). Precedentes colacionados. 8. Hipótese em que se
afigura correta a sentença quanto ao reconhecimento e averbação da atividade
insalubre, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, haja vista que a decisão encontra-se em consonância com a legislação
previdenciária e com orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria,
em exame 9. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança 2 c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO
CONFORME JULGADOS DO EG. STF E RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da natureza insalubre da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a
01/02/2007 e consequente conversão do benefício. 2. O autor propôs ação em
face do INSS objetivando a revisão/concessão ou conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, sendo que a controvérsia restringe-se ao
interstício 29/04/1995 a 01/02/2007, quando o autor trabalhou como despachante
de carga II e técnico em eletrotécnica junto à Ampla Energia e Serviços S/A
(fl. 20). 3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição. 5. No caso, consta do PPP de fls. 19/20 que o autor, em tais
interstícios executava 1 operação no sistema elétrico e nos sistema de geração,
transformação e distribuição de energia elétrica e manobras para treinamento
de operadores de subsestação do sistema e confecção de equipamentos exposto
ao fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts. 6. O
MM. Juízo a quo ao analisar a legislação que disciplina a matéria em cotejo
com a prova acostada aos autos considerou comprovada a natureza especial da
atividade desempenhada entre 29/04/1995 a 01/02/2007, determinando a averbação
de tal período que não havia sido reconhecido como tal pelo INSS em sede
administrativa, computando o empo de 32 anos, 8 meses e 2 dias de atividade
especial, pelo que reconheceu o direito de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, mas sem o deferimento da antecipação de
tutela, ante a ausência de periculum in mora, haja vista que o autor já recebe
o benefício espécie 42. 7. Quanto à possibilidade de se reconhecer a natureza
insalubre da atividade desempenhada sob o risco do agente nocivo eletricidade,
em intensidade superior a 250 volts, o Superior Tribunal de Justiça têm
decidido que: "(...) é admissível o reconhecimento da condição especial do
labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa
condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível
o reconhecimento da especialidade no caso concreto, como restou demonstrado
através do PPP (fls. 219/20). Precedentes colacionados. 8. Hipótese em que se
afigura correta a sentença quanto ao reconhecimento e averbação da atividade
insalubre, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, haja vista que a decisão encontra-se em consonância com a legislação
previdenciária e com orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria,
em exame 9. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança 2 c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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