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Jurisprudência


TRF2 0001019-63.2016.4.02.9999 00010196320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio. - O benefício deve ser pago a partir do último requerimento (21/12/2007), não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a incapacidade em data anterior. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - No caso doas autos, descabida a incidência de multa, posto que transcorrido tempo razoável no cumprimento da ordem judicial deliberadamente pela autarquia. - Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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