TRF2 0001019-63.2016.4.02.9999 00010196320164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio. -
O benefício deve ser pago a partir do último requerimento (21/12/2007),
não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a incapacidade em
data anterior. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - No caso
doas autos, descabida a incidência de multa, posto que transcorrido tempo
razoável no cumprimento da ordem judicial deliberadamente pela autarquia. -
Apelo provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio. -
O benefício deve ser pago a partir do último requerimento (21/12/2007),
não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a incapacidade em
data anterior. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - No caso
doas autos, descabida a incidência de multa, posto que transcorrido tempo
razoável no cumprimento da ordem judicial deliberadamente pela autarquia. -
Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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