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Jurisprudência


TRF2 0001021-33.2016.4.02.9999 00010213320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 106/111, o autor é portador de "Tendinopatia do Músculo Supra Espinhal", estando incapacitado temporariamente para exercer suas atividades laborais, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. III - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV - Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. V - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta de 1 aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do julgado. VI - No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: (APELRE - 627442; proc. nº 201402010087467; Primeira Turma Especializada; Des. Fed. Paulo Espírito Santo; E-DJF2R de 07/01/2015); (AC nº 201050010047944; Des. Fed. Simone Schreiber; Segunda Turma Especializada; E-DJF2R de 08/10/2014). VII - Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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