TRF2 0001021-33.2016.4.02.9999 00010213320164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício de
auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 106/111, o autor é
portador de "Tendinopatia do Músculo Supra Espinhal", estando incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades laborais, fato que justifica
a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na
sentença. III - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. V - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que
o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase
cognitiva, por conta de 1 aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VI - No que se refere aos honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a
orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: (APELRE - 627442; proc. nº
201402010087467; Primeira Turma Especializada; Des. Fed. Paulo Espírito Santo;
E-DJF2R de 07/01/2015); (AC nº 201050010047944; Des. Fed. Simone Schreiber;
Segunda Turma Especializada; E-DJF2R de 08/10/2014). VII - Provimento parcial
da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício de
auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 106/111, o autor é
portador de "Tendinopatia do Músculo Supra Espinhal", estando incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades laborais, fato que justifica
a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na
sentença. III - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. V - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que
o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase
cognitiva, por conta de 1 aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VI - No que se refere aos honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a
orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: (APELRE - 627442; proc. nº
201402010087467; Primeira Turma Especializada; Des. Fed. Paulo Espírito Santo;
E-DJF2R de 07/01/2015); (AC nº 201050010047944; Des. Fed. Simone Schreiber;
Segunda Turma Especializada; E-DJF2R de 08/10/2014). VII - Provimento parcial
da apelação e da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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