TRF2 0001021-82.2013.4.02.5102 00010218220134025102
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUES. DANO MORAL. MERO
ABORRECIMENTO 1. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a condenação da
ré ao pagamento de danos morais, em razão da ocorrência de prejuízo de R$
1.650,00, decorrente de descontos de cheques que não foram por ela assinados,
ocorridos nos dias 16/04/2013, 03/05/2013 e 07/05/2013. 2. Apesar do prejuízo
material sofrido, constata-se que a CEF restituiu a quantia debitada em
04/06/2013, isto é, aproximadamente 20 dias após comunicação da cliente ao
banco, em 13/05/2013, antes mesmo da propositura da demanda. Além disso,
não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
devolução de outros cheques por insuficiência de fundos ou qualquer outra
repercussão originada da situação vivenciada pela apelante, de modo que a
situação vivenciada configura mero aborrecimento, e não lesão a direito da
personalidade. 3. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUES. DANO MORAL. MERO
ABORRECIMENTO 1. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a condenação da
ré ao pagamento de danos morais, em razão da ocorrência de prejuízo de R$
1.650,00, decorrente de descontos de cheques que não foram por ela assinados,
ocorridos nos dias 16/04/2013, 03/05/2013 e 07/05/2013. 2. Apesar do prejuízo
material sofrido, constata-se que a CEF restituiu a quantia debitada em
04/06/2013, isto é, aproximadamente 20 dias após comunicação da cliente ao
banco, em 13/05/2013, antes mesmo da propositura da demanda. Além disso,
não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
devolução de outros cheques por insuficiência de fundos ou qualquer outra
repercussão originada da situação vivenciada pela apelante, de modo que a
situação vivenciada configura mero aborrecimento, e não lesão a direito da
personalidade. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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