TRF2 0001022-98.2010.4.02.5158 00010229820104025158
Nº CNJ : 0001022-98.2010.4.02.5158 (2010.51.58.001022-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANTONIO JOSE
LUDOVICO SANTOS ADVOGADO : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00010229820104025158) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO
M ATERIAL E MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos
autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar reformado da Marinha à
concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer medicamento;
assistência de profissional especializado; revisão de ato de reforma, com
proventos no grau hierarquicamente superior; i ndenização por dano material
e indenização por danos morais. 2. Ao julgar improcedentes os pedidos,
baseou-se o MM. Juiz a quo em laudo elaborado por médico perito do juízo,
onde restou concluído não necessitar o autor de internação especializada,
nem de cuidados permanentes de enfermagem, nem de terceira pessoa para
os atos da vida diária, as afecções das quais é portador são plenamente
controláveis com tratamento adequado, podendo após seu controle exercer
atividades laborativas que possam prover sua mantença e, que não há nexo
causal da doença apresentada com a atividade militar. 3. Quanto ao pedido de
revisão de reforma no grau imediato ao que possuía na ativa, insta ressaltar
que a reforma pretendida somente ocorre em uma das hipóteses previstas no
artigo 8º, incisos I a V e conforme disposto no caput e § 1º do artigo 110,
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o que não se a plica ao presente
caso. 4. Por outro lado, para ser beneficiado com auxílio-invalidez, conforme
o teor das Leis nº 5.787/72; 8.237/91 e 11.421/2006 é essencial a comprovação
de que o autor tem necessidade de internação especializada, militar ou não,
ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo
o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o autor foi acometido,
não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem, que são pressupostos para a c oncessão do benefício que objetiva,
portanto improcedente, também, este pedido. 5. O STJ já firmou orientação no
sentido de que inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez,
por se tratar de vantagem de natureza precária, cuja percepção vincula-se
à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados
permanentes de enfermagem, a ser aferida em i nspeção da saúde. 6. Assim como
seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe
assegurar a concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer
medicamento; assistência de profissional especializado e, ainda, revisão de
ato de reforma, com proventos no grau hierarquicamente superior, sem que para
tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o
c ondão de gerar um dano indenizável. 7. Ressalte-se que ao Poder Judiciário
cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos
atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade
e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem,
entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira
que se mantenha preservada a autonomia administrativa de 1 ó rgãos públicos. 8
. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0001022-98.2010.4.02.5158 (2010.51.58.001022-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANTONIO JOSE
LUDOVICO SANTOS ADVOGADO : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00010229820104025158) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO
M ATERIAL E MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos
autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar reformado da Marinha à
concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer medicamento;
assistência de profissional especializado; revisão de ato de reforma, com
proventos no grau hierarquicamente superior; i ndenização por dano material
e indenização por danos morais. 2. Ao julgar improcedentes os pedidos,
baseou-se o MM. Juiz a quo em laudo elaborado por médico perito do juízo,
onde restou concluído não necessitar o autor de internação especializada,
nem de cuidados permanentes de enfermagem, nem de terceira pessoa para
os atos da vida diária, as afecções das quais é portador são plenamente
controláveis com tratamento adequado, podendo após seu controle exercer
atividades laborativas que possam prover sua mantença e, que não há nexo
causal da doença apresentada com a atividade militar. 3. Quanto ao pedido de
revisão de reforma no grau imediato ao que possuía na ativa, insta ressaltar
que a reforma pretendida somente ocorre em uma das hipóteses previstas no
artigo 8º, incisos I a V e conforme disposto no caput e § 1º do artigo 110,
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o que não se a plica ao presente
caso. 4. Por outro lado, para ser beneficiado com auxílio-invalidez, conforme
o teor das Leis nº 5.787/72; 8.237/91 e 11.421/2006 é essencial a comprovação
de que o autor tem necessidade de internação especializada, militar ou não,
ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo
o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o autor foi acometido,
não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem, que são pressupostos para a c oncessão do benefício que objetiva,
portanto improcedente, também, este pedido. 5. O STJ já firmou orientação no
sentido de que inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez,
por se tratar de vantagem de natureza precária, cuja percepção vincula-se
à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados
permanentes de enfermagem, a ser aferida em i nspeção da saúde. 6. Assim como
seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe
assegurar a concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer
medicamento; assistência de profissional especializado e, ainda, revisão de
ato de reforma, com proventos no grau hierarquicamente superior, sem que para
tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o
c ondão de gerar um dano indenizável. 7. Ressalte-se que ao Poder Judiciário
cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos
atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade
e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem,
entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira
que se mantenha preservada a autonomia administrativa de 1 ó rgãos públicos. 8
. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
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