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Jurisprudência


TRF2 0001022-98.2010.4.02.5158 00010229820104025158

Ementa
Nº CNJ : 0001022-98.2010.4.02.5158 (2010.51.58.001022-6) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANTONIO JOSE LUDOVICO SANTOS ADVOGADO : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00010229820104025158) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO M ATERIAL E MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar reformado da Marinha à concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer medicamento; assistência de profissional especializado; revisão de ato de reforma, com proventos no grau hierarquicamente superior; i ndenização por dano material e indenização por danos morais. 2. Ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se o MM. Juiz a quo em laudo elaborado por médico perito do juízo, onde restou concluído não necessitar o autor de internação especializada, nem de cuidados permanentes de enfermagem, nem de terceira pessoa para os atos da vida diária, as afecções das quais é portador são plenamente controláveis com tratamento adequado, podendo após seu controle exercer atividades laborativas que possam prover sua mantença e, que não há nexo causal da doença apresentada com a atividade militar. 3. Quanto ao pedido de revisão de reforma no grau imediato ao que possuía na ativa, insta ressaltar que a reforma pretendida somente ocorre em uma das hipóteses previstas no artigo 8º, incisos I a V e conforme disposto no caput e § 1º do artigo 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o que não se a plica ao presente caso. 4. Por outro lado, para ser beneficiado com auxílio-invalidez, conforme o teor das Leis nº 5.787/72; 8.237/91 e 11.421/2006 é essencial a comprovação de que o autor tem necessidade de internação especializada, militar ou não, ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o autor foi acometido, não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que são pressupostos para a c oncessão do benefício que objetiva, portanto improcedente, também, este pedido. 5. O STJ já firmou orientação no sentido de que inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez, por se tratar de vantagem de natureza precária, cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em i nspeção da saúde. 6. Assim como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar a concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer medicamento; assistência de profissional especializado e, ainda, revisão de ato de reforma, com proventos no grau hierarquicamente superior, sem que para tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o c ondão de gerar um dano indenizável. 7. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de 1 ó rgãos públicos. 8 . Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
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