TRF2 0001026-40.2009.4.02.5104 00010264020094025104
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por MARLEI RAIMUNDO DUARTE em face de sentença,
que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e julgou extinta a execução diante da
inexistência de valores a serem executados. 2. Os cálculos apresentados
pelo exequente apuraram um crédito de R$32.823,84, pois não limitaram o
salário-de-benefício do segurado ao teto previdenciário aplicável a todos os
segurados por imposição legal. A limitação ao teto, com base na legislação
vigente à época da concessão do benefício, deve ser observada nos cálculos
de liquidação, independentemente de menção expressa no título executivo,
considerando, repita-se, ser imperativo de lei. 3. O fato de o autor ter um
provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede
que, em sede de execução, se depare com a inexistência de valores a executar,
o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por MARLEI RAIMUNDO DUARTE em face de sentença,
que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e julgou extinta a execução diante da
inexistência de valores a serem executados. 2. Os cálculos apresentados
pelo exequente apuraram um crédito de R$32.823,84, pois não limitaram o
salário-de-benefício do segurado ao teto previdenciário aplicável a todos os
segurados por imposição legal. A limitação ao teto, com base na legislação
vigente à época da concessão do benefício, deve ser observada nos cálculos
de liquidação, independentemente de menção expressa no título executivo,
considerando, repita-se, ser imperativo de lei. 3. O fato de o autor ter um
provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede
que, em sede de execução, se depare com a inexistência de valores a executar,
o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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