TRF2 0001026-55.2016.4.02.9999 00010265520164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade (pescadora artesanal). l Embora a autora tenha
trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a
certidão de casamento indicando a qualificação da segurada de comerciária e
de seu marido carpinteiro, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
informando que o esposo da autora desenvolveu atividades urbanas entre os anos
de 1976 a 1991 e o documento informando que o marido da segurada se aposentou
por idade como comerciário na forma de filiação de contribuinte individual,
restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia
familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter
de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade (pescadora artesanal). l Embora a autora tenha
trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a
certidão de casamento indicando a qualificação da segurada de comerciária e
de seu marido carpinteiro, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
informando que o esposo da autora desenvolveu atividades urbanas entre os anos
de 1976 a 1991 e o documento informando que o marido da segurada se aposentou
por idade como comerciário na forma de filiação de contribuinte individual,
restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia
familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter
de subsistência pelo núcleo familiar.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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