TRF2 0001028-49.2016.4.02.0000 00010284920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. VERIFICAÇÃO DE SER A PACIENTE DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Descabida a interposição de agravo interno interposto na
vigência do CPC de 1973 contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela
recursal (art. 527, parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único,
IV, do Regimento Interno dessa Corte). 2. Não há falar em perda do objeto,
vez que a autora pleiteia o serviço de home care com plantão 24 horas de
enfermagem, bem como visita médica semanal, e não como o deferido pelo
BACEN. 3. Encontra-se ultrapassada, a princípio, a questão da cobertura,
ou não, do atendimento do home care pelo Programa de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central - PASBC, vez que o próprio BACEN já
está prestando o serviço à demandada, ainda que em condições diversas da
pleiteada. 4. Em que pese não haver dúvida quanto à gravidade do estado
de saúde da recorrente, que inspira cuidados diários e constantes, o que,
por certo, já foi reconhecido pela recorrida, que deferiu o serviço home
care, considerando a paciente como de média complexidade, somente através
da produção de provas poderá ser aferido, de fato, se a mesma se enquadra,
ou não, como de alta complexidade ou totalmente dependente a necessitar de
cuidados de enfermagem 24 horas por dia e visita médica semanal. 5. Ademais,
a autora encontra-se com o serviço de home care nos moldes oferecidos pelo
BACEN (enfermagem domiciliar 12 horas por dia e visita médica mensal) desde
08/03/2016, em razão de ter sido reajustada a sua medicação e o horário da
dieta enteral, sem que haja qualquer alegação/comprovação posterior de que
o serviço não está sendo adequado às suas necessidades, o que demonstra, em
juízo de cognição sumária, próprio da atual fase processual, a suficiência
do serviço oferecido pelo agravado. 1 6. Indeferido o pedido de que sejam
fornecidos materiais, equipamentos médicos ou profissional "caso a autora
necessite futuramente, somente através de solicitação endereçada ao demandado,
mediante laudo médico", por não caber ao juiz decidir questões em tese,
proferindo decisões condicionadas a eventos futuros. 7. Agravo interno não
conhecido e agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. VERIFICAÇÃO DE SER A PACIENTE DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Descabida a interposição de agravo interno interposto na
vigência do CPC de 1973 contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela
recursal (art. 527, parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único,
IV, do Regimento Interno dessa Corte). 2. Não há falar em perda do objeto,
vez que a autora pleiteia o serviço de home care com plantão 24 horas de
enfermagem, bem como visita médica semanal, e não como o deferido pelo
BACEN. 3. Encontra-se ultrapassada, a princípio, a questão da cobertura,
ou não, do atendimento do home care pelo Programa de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central - PASBC, vez que o próprio BACEN já
está prestando o serviço à demandada, ainda que em condições diversas da
pleiteada. 4. Em que pese não haver dúvida quanto à gravidade do estado
de saúde da recorrente, que inspira cuidados diários e constantes, o que,
por certo, já foi reconhecido pela recorrida, que deferiu o serviço home
care, considerando a paciente como de média complexidade, somente através
da produção de provas poderá ser aferido, de fato, se a mesma se enquadra,
ou não, como de alta complexidade ou totalmente dependente a necessitar de
cuidados de enfermagem 24 horas por dia e visita médica semanal. 5. Ademais,
a autora encontra-se com o serviço de home care nos moldes oferecidos pelo
BACEN (enfermagem domiciliar 12 horas por dia e visita médica mensal) desde
08/03/2016, em razão de ter sido reajustada a sua medicação e o horário da
dieta enteral, sem que haja qualquer alegação/comprovação posterior de que
o serviço não está sendo adequado às suas necessidades, o que demonstra, em
juízo de cognição sumária, próprio da atual fase processual, a suficiência
do serviço oferecido pelo agravado. 1 6. Indeferido o pedido de que sejam
fornecidos materiais, equipamentos médicos ou profissional "caso a autora
necessite futuramente, somente através de solicitação endereçada ao demandado,
mediante laudo médico", por não caber ao juiz decidir questões em tese,
proferindo decisões condicionadas a eventos futuros. 7. Agravo interno não
conhecido e agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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