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Jurisprudência


TRF2 0001028-49.2016.4.02.0000 00010284920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. VERIFICAÇÃO DE SER A PACIENTE DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Descabida a interposição de agravo interno interposto na vigência do CPC de 1973 contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (art. 527, parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno dessa Corte). 2. Não há falar em perda do objeto, vez que a autora pleiteia o serviço de home care com plantão 24 horas de enfermagem, bem como visita médica semanal, e não como o deferido pelo BACEN. 3. Encontra-se ultrapassada, a princípio, a questão da cobertura, ou não, do atendimento do home care pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central - PASBC, vez que o próprio BACEN já está prestando o serviço à demandada, ainda que em condições diversas da pleiteada. 4. Em que pese não haver dúvida quanto à gravidade do estado de saúde da recorrente, que inspira cuidados diários e constantes, o que, por certo, já foi reconhecido pela recorrida, que deferiu o serviço home care, considerando a paciente como de média complexidade, somente através da produção de provas poderá ser aferido, de fato, se a mesma se enquadra, ou não, como de alta complexidade ou totalmente dependente a necessitar de cuidados de enfermagem 24 horas por dia e visita médica semanal. 5. Ademais, a autora encontra-se com o serviço de home care nos moldes oferecidos pelo BACEN (enfermagem domiciliar 12 horas por dia e visita médica mensal) desde 08/03/2016, em razão de ter sido reajustada a sua medicação e o horário da dieta enteral, sem que haja qualquer alegação/comprovação posterior de que o serviço não está sendo adequado às suas necessidades, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, próprio da atual fase processual, a suficiência do serviço oferecido pelo agravado. 1 6. Indeferido o pedido de que sejam fornecidos materiais, equipamentos médicos ou profissional "caso a autora necessite futuramente, somente através de solicitação endereçada ao demandado, mediante laudo médico", por não caber ao juiz decidir questões em tese, proferindo decisões condicionadas a eventos futuros. 7. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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