TRF2 0001031-77.2016.4.02.9999 00010317720164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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