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Jurisprudência


TRF2 0001032-08.2013.4.02.5104 00010320820134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DESDE A DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9 NA REDAÇÃO DA 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS AS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante reconhecimento de exercício de atividade insalubre de determinados períodos de trabalho. 2. Hipótese em que o autor propôs ação em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial em relação a determinados períodos de trabalho. 3. Tratando-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada 1 emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. No caso, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao homologar o reconhecimento do período enquadrado administrativamente pelo INSS como laborado em condições especiais, de 31/12/1975 a 24.08.1978, trabalhado na Siderúrgica de Barra Mansa S/A (Votorantim Siderúrgica) e, ainda, entre 07/11/1979 a 05/03/1997, na Companhia Metalúrgica Barbará (Saint Gobain Canalização Ltda), bem como declarar como especial o período de trabalho realizado entre 12/12/1998 a 04/12/2006, na mesma Companhia Metalúrgica Barbará, equivalente a 07 anos, 11 meses e 23 dias, tempo que acrescido ao reconhecido administrativamente e ora homologado, resulta no total de 29 anos 1 mês e 29 dias de atividade insalubre, o que de fato garante o direito de concessão de aposentadoria especial, a contar da DIB (30/01/2006 - fl. 131). 6. Não prevalece a impugnação constante no recurso no sentido de que não haveria exposição do autor a agente nocivo no período de 12/12/1998 a 31/12/2003, visto que a contestada exposição restou comprovada no laudo pericial de fl. 52, onde consta expressamente consignada a sujeição do autor ao agente nocivo ruído na intensidade sonora de 94 dB, como também no período de 01/01/2004 a 04/12/2006, conforme PPP de fls. 98/99, ambos os documentos subscritos por profissional devidamente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho). 7. Importa consignar que que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 8. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 9. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) 2 Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : INICIAL
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