TRF2 0001032-11.2009.4.02.5116 00010321120094025116
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de
Engenheiro Eletricista enquadrava-se como insalubre no Decreto n° 53.831/1964
no código 2.1.1, devendo os períodos trabalhados antes da edição da Lei
nº 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, considerados como tempo de serviço
especial por presunção legal. 4. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de
Engenheiro Eletricista enquadrava-se como insalubre no Decreto n° 53.831/1964
no código 2.1.1, devendo os períodos trabalhados antes da edição da Lei
nº 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, considerados como tempo de serviço
especial por presunção legal. 4. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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