main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001035-07.2017.4.02.0000 00010350720174020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se razoável adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do autor somado ao valor percebido a título de remuneração decorrente de vínculo empregatício mostra-se superior a este patamar adotado pela jurisprudência acerca do tema. l Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão