TRF2 0001035-52.2012.4.02.5118 00010355220124025118
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de
contribuição. Restabelecimento. vínculo laboral. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. comprovação. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
atividade exercida em postos de combustíveis, em decorrência da exposição do
segurado a líquidos inflamáveis, sujeitando este à ocorrência de acidentes
que podem causar danos à saúde e à integridade física, deve ser reconhecida
sua especialidade em razão de sua periculosidade. 4. Destaque-se ainda que
a circunstância do formulário apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para excluir a especialidade do período
de 05/03/1997 a 03/09/1997, e ressalvar a incidência da Súmula nº 111 do
STJ no cálculo dos honorários, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de
contribuição. Restabelecimento. vínculo laboral. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. comprovação. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
atividade exercida em postos de combustíveis, em decorrência da exposição do
segurado a líquidos inflamáveis, sujeitando este à ocorrência de acidentes
que podem causar danos à saúde e à integridade física, deve ser reconhecida
sua especialidade em razão de sua periculosidade. 4. Destaque-se ainda que
a circunstância do formulário apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para excluir a especialidade do período
de 05/03/1997 a 03/09/1997, e ressalvar a incidência da Súmula nº 111 do
STJ no cálculo dos honorários, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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