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Jurisprudência


TRF2 0001035-70.1993.4.02.5101 00010357019934025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÕES. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Em se tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais visando a compensar lesões causadas a uma criança por erro médico no procedimento de parto de sua genitora, a fluência dos juros de mora e da correção monetária deverá iniciar-se na data da prolação do acórdão que fixou o quantum indenizatório (em novembro/2013) e não na data do parto (1982), de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquela meramente acessória. II - Não há que se falar em omissão do acórdão que julgou os embargos infringentes e adotou a teoria dinâmica do ônus da prova para aderir ao voto vencedor que condenou a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de não haver o referido acórdão observado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). III - Se o ente público deseja obter a nulidade ou a reforma do julgado com base na tese de que teria havido negativa de vigência ao art. 331 do CPC cumpre encaminhá-la ao órgão julgador competente, ao invés de submetê-la indevidamente ao órgão que julgou os embargos infringentes em sentido diverso daquele que a UNIÃO advoga. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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