TRF2 0001035-70.1993.4.02.5101 00010357019934025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÕES. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Em se
tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais visando
a compensar lesões causadas a uma criança por erro médico no procedimento
de parto de sua genitora, a fluência dos juros de mora e da correção
monetária deverá iniciar-se na data da prolação do acórdão que fixou o
quantum indenizatório (em novembro/2013) e não na data do parto (1982),
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquela meramente acessória. II - Não há que se falar em omissão
do acórdão que julgou os embargos infringentes e adotou a teoria dinâmica do
ônus da prova para aderir ao voto vencedor que condenou a UNIÃO ao pagamento
de indenização por danos morais pelo fato de não haver o referido acórdão
observado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). III - Se o ente
público deseja obter a nulidade ou a reforma do julgado com base na tese de
que teria havido negativa de vigência ao art. 331 do CPC cumpre encaminhá-la
ao órgão julgador competente, ao invés de submetê-la indevidamente ao órgão
que julgou os embargos infringentes em sentido diverso daquele que a UNIÃO
advoga. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÕES. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Em se
tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais visando
a compensar lesões causadas a uma criança por erro médico no procedimento
de parto de sua genitora, a fluência dos juros de mora e da correção
monetária deverá iniciar-se na data da prolação do acórdão que fixou o
quantum indenizatório (em novembro/2013) e não na data do parto (1982),
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquela meramente acessória. II - Não há que se falar em omissão
do acórdão que julgou os embargos infringentes e adotou a teoria dinâmica do
ônus da prova para aderir ao voto vencedor que condenou a UNIÃO ao pagamento
de indenização por danos morais pelo fato de não haver o referido acórdão
observado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). III - Se o ente
público deseja obter a nulidade ou a reforma do julgado com base na tese de
que teria havido negativa de vigência ao art. 331 do CPC cumpre encaminhá-la
ao órgão julgador competente, ao invés de submetê-la indevidamente ao órgão
que julgou os embargos infringentes em sentido diverso daquele que a UNIÃO
advoga. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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