TRF2 0001039-02.2001.4.02.5110 00010390220014025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em audiência, em 19/08/2015, descabe a aplicação da
disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo
nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. Inexiste nos autos suporte probatório suficiente à comprovação da
existência da união estável, que, nos termos do disposto no art. 226, § 3º,
da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, é caracterizada pela convivência
duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de
uma entidade familiar, isso porque nem mesmo o requisito de coabitação restou
comprovado. 3. Além das fotografias apresentadas, os certificados de registro
e licenciamento de veículo do DETRAN, que apresentam a mesma residência
do instituidor e da apelante, no ano de 1992, constituem início de prova
material, e, portanto, necessitam de ratificação pelo contexto probatório
para caracterizar a alegada existência do vínculo de companheirismo por 14
anos, o que na hipótese não ocorreu. 4. O depoimento do filho do instituidor
apresenta informações contrapostas. Afirma que seu pai vivia com a requerente
cerca de 5 anos, inclusive à época do seu falecimento, mas que também
nunca se separou de sua mãe, com quem tinha residência no Rio de Janeiro;
que quando faleceu não se encontrava na companhia de ninguém, e que a ora
recorrente de vez em quando ia até o sítio onde vivia o instituidor. 5. Não
fosse a ausência de prova inequívoca de convivência marital entre a apelante
e o ex- servidor, demonstrou-se nos autos que o falecido era casado, e, a
par de não ter havido separação judicial, também não há comprovação de que
teria ocorrido separação de fato entre eles. 6. A ex-esposa do instituidor
recebeu a pensão vitalícia até seu falecimento, em 2014, e afirmara nos
autos, que "o domicílio da autora, é e sempre foi na cidade de Nilópolis,
onde a mesma mantinha um comércio, do que retirava seu sustento", que o
ex-servidor era médico até o ano de 1985 e, somente após sua aposentadoria
comprou um sítio em Piraí, onde viveu até sua morte, mas que, contudo, numa
abandonou a família, sendo certo que constantemente visitava seus filhos,
bem como ia passar finais de semana junto da sua esposa, em um apartamento
localizado no bairro da Tijuca. 1 7. Os depoimentos colhidos em audiência,
são frágeis, não bastando, por si sós, para afirmar o suposto companheirismo,
asseverando que se apresentavam como casados; sem profunda descrição sobre
o relacionamento, apenas rotulando aquela relação, que, do contexto fático-
probatório, mais se aproximava a um relacionamento amoroso firme e prolongado
de duas pessoas adultas (a autora com 58 anos de idade, em 1994, quando do
óbito do alegado companheiro com 87 anos), com relações maritais anteriores,
famílias de outras relações já formadas - cada qual já possuía filhos. 8. Não
se vislumbra nos autos qualquer prova de despesas partilhadas ou de dependência
financeira mútua do casal, e as testemunhas sequer afirmaram tal dependência
econômica, limitando-se uma delas a asseverar que, "a recorrente não dependia
totalmente dele, mais um pouco", aduzindo-se a comprovação nos autos de
que autora é aposentada por idade, no ramo de atividade de "comerciário",
com data do início do benefício em 1999. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em audiência, em 19/08/2015, descabe a aplicação da
disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo
nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. Inexiste nos autos suporte probatório suficiente à comprovação da
existência da união estável, que, nos termos do disposto no art. 226, § 3º,
da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, é caracterizada pela convivência
duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de
uma entidade familiar, isso porque nem mesmo o requisito de coabitação restou
comprovado. 3. Além das fotografias apresentadas, os certificados de registro
e licenciamento de veículo do DETRAN, que apresentam a mesma residência
do instituidor e da apelante, no ano de 1992, constituem início de prova
material, e, portanto, necessitam de ratificação pelo contexto probatório
para caracterizar a alegada existência do vínculo de companheirismo por 14
anos, o que na hipótese não ocorreu. 4. O depoimento do filho do instituidor
apresenta informações contrapostas. Afirma que seu pai vivia com a requerente
cerca de 5 anos, inclusive à época do seu falecimento, mas que também
nunca se separou de sua mãe, com quem tinha residência no Rio de Janeiro;
que quando faleceu não se encontrava na companhia de ninguém, e que a ora
recorrente de vez em quando ia até o sítio onde vivia o instituidor. 5. Não
fosse a ausência de prova inequívoca de convivência marital entre a apelante
e o ex- servidor, demonstrou-se nos autos que o falecido era casado, e, a
par de não ter havido separação judicial, também não há comprovação de que
teria ocorrido separação de fato entre eles. 6. A ex-esposa do instituidor
recebeu a pensão vitalícia até seu falecimento, em 2014, e afirmara nos
autos, que "o domicílio da autora, é e sempre foi na cidade de Nilópolis,
onde a mesma mantinha um comércio, do que retirava seu sustento", que o
ex-servidor era médico até o ano de 1985 e, somente após sua aposentadoria
comprou um sítio em Piraí, onde viveu até sua morte, mas que, contudo, numa
abandonou a família, sendo certo que constantemente visitava seus filhos,
bem como ia passar finais de semana junto da sua esposa, em um apartamento
localizado no bairro da Tijuca. 1 7. Os depoimentos colhidos em audiência,
são frágeis, não bastando, por si sós, para afirmar o suposto companheirismo,
asseverando que se apresentavam como casados; sem profunda descrição sobre
o relacionamento, apenas rotulando aquela relação, que, do contexto fático-
probatório, mais se aproximava a um relacionamento amoroso firme e prolongado
de duas pessoas adultas (a autora com 58 anos de idade, em 1994, quando do
óbito do alegado companheiro com 87 anos), com relações maritais anteriores,
famílias de outras relações já formadas - cada qual já possuía filhos. 8. Não
se vislumbra nos autos qualquer prova de despesas partilhadas ou de dependência
financeira mútua do casal, e as testemunhas sequer afirmaram tal dependência
econômica, limitando-se uma delas a asseverar que, "a recorrente não dependia
totalmente dele, mais um pouco", aduzindo-se a comprovação nos autos de
que autora é aposentada por idade, no ramo de atividade de "comerciário",
com data do início do benefício em 1999. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
DATA 09/02/ 2015- EPONINA MATTOS DA GAMA FOI SUBSTITUÍDA POR JOSE AUGUSTO
MATTOS DA GAMA E OUTROS , CONFORME DESP/ FL. 395.
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