TRF2 0001041-32.2011.4.02.5106 00010413220114025106
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida
com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é
o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Insuficiência da atividade probatória desenvolvida pelo
autor para demonstrar sua efetiva submissão, de modo habitual e permanente
ao agente nocivo ruído. 6. Quanto aos honorários advocatícios foi verificada
a sucumbência mínima do INSS pelo confronto entre a extensão da procedência
e o conteúdo da pretensão originalmente formulada. 7. Apelações e remessa
necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida
com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é
o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Insuficiência da atividade probatória desenvolvida pelo
autor para demonstrar sua efetiva submissão, de modo habitual e permanente
ao agente nocivo ruído. 6. Quanto aos honorários advocatícios foi verificada
a sucumbência mínima do INSS pelo confronto entre a extensão da procedência
e o conteúdo da pretensão originalmente formulada. 7. Apelações e remessa
necessária desprovidas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão