TRF2 0001042-09.2016.4.02.9999 00010420920164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria
por invalidez. 2. De acordo com a legislação que disciplina a matéria,
o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao
passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). 3. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer
à autora o benefício de auxílio-doença e convertê- lo em aposentadoria por
invalidez a partir da data da realização da perícia médica, uma vez que se
extrai da prova dos autos e mais especificamente do laudo pericial (fls. 174
e seguintes) que a autora é portadora de distúrbio mental diagnosticado como
Transtorno Depressivo Recorrente, já em tratamento há longos anos, sem melhora
de sintomas caracterizados pelo isolamento social, rebaixamento do humor,
ideação suicida, perda do interesse, da energia, da autoestima e do prazer,
insônia, angústia, vazio emocional, com sério comprometimento do interesse
social e da interatividade, constituindo patologia resultante de fatores
socais, orgânicos e agravada pelo envelhecimento, revelando-se inclusive
irreversível no estágio atual, quadro que se traduz na incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laborativa. 4. Por outro lado, conquanto
não tenha sido possível precisar, com exatidão a data do início da doença,
restou comprovado, sem margem de dúvidas, que a autora, em tratamento há 1
muitos anos, já era acometida da doença incapacitante desde de maio de 2008,
conforme atestado de fl. 28. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria
por invalidez. 2. De acordo com a legislação que disciplina a matéria,
o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao
passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). 3. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer
à autora o benefício de auxílio-doença e convertê- lo em aposentadoria por
invalidez a partir da data da realização da perícia médica, uma vez que se
extrai da prova dos autos e mais especificamente do laudo pericial (fls. 174
e seguintes) que a autora é portadora de distúrbio mental diagnosticado como
Transtorno Depressivo Recorrente, já em tratamento há longos anos, sem melhora
de sintomas caracterizados pelo isolamento social, rebaixamento do humor,
ideação suicida, perda do interesse, da energia, da autoestima e do prazer,
insônia, angústia, vazio emocional, com sério comprometimento do interesse
social e da interatividade, constituindo patologia resultante de fatores
socais, orgânicos e agravada pelo envelhecimento, revelando-se inclusive
irreversível no estágio atual, quadro que se traduz na incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laborativa. 4. Por outro lado, conquanto
não tenha sido possível precisar, com exatidão a data do início da doença,
restou comprovado, sem margem de dúvidas, que a autora, em tratamento há 1
muitos anos, já era acometida da doença incapacitante desde de maio de 2008,
conforme atestado de fl. 28. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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