main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001042-15.2014.4.02.5105 00010421520144025105

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1-A primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos. 2-A observância ao princípio da taxatividade não impede ao fisco de autuar o contribuinte quando os serviços por ele nomeados sejam correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação. O que se mostra relevante para a solução da controvérsia, nesses casos, é analisar-se as situações em que, efetivamente, a prestação do serviço esteja configurada, não a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo contribuinte. 3-É possível ao contribuinte pleitear a nulidade do lançamento na esfera judicial caso comprove a não ocorrência do fato gerador do tributo, sendo certo que somente a produção de prova pericial poderia demonstrar de forma inequívoca a não incidência do ISSQN sobre os serviços bancários. 4-Embora o embargante tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, a necessidade de tal providência não foi analisada pelo magistrado a quo, que, após a impugnação do embargado, proferiu a sentença recorrida. 5-Considero necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia, pois somente dessa forma poderá ser verificada se as receitas oriundas das operações bancárias descritas neste processo estão sujeitas à incidência do ISSQN ou se constituem encargos financeiros passíveis de tributação pelo IOF. 5-Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão