TRF2 0001042-15.2014.4.02.5105 00010421520144025105
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1-A primeira Seção
do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), sedimentou
o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para
fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se,
contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços
aos expressamente previstos. 2-A observância ao princípio da taxatividade não
impede ao fisco de autuar o contribuinte quando os serviços por ele nomeados
sejam correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação. O
que se mostra relevante para a solução da controvérsia, nesses casos, é
analisar-se as situações em que, efetivamente, a prestação do serviço esteja
configurada, não a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo contribuinte. 3-É
possível ao contribuinte pleitear a nulidade do lançamento na esfera judicial
caso comprove a não ocorrência do fato gerador do tributo, sendo certo que
somente a produção de prova pericial poderia demonstrar de forma inequívoca
a não incidência do ISSQN sobre os serviços bancários. 4-Embora o embargante
tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
a necessidade de tal providência não foi analisada pelo magistrado a quo, que,
após a impugnação do embargado, proferiu a sentença recorrida. 5-Considero
necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia,
pois somente dessa forma poderá ser verificada se as receitas oriundas das
operações bancárias descritas neste processo estão sujeitas à incidência
do ISSQN ou se constituem encargos financeiros passíveis de tributação pelo
IOF. 5-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1-A primeira Seção
do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), sedimentou
o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para
fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se,
contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços
aos expressamente previstos. 2-A observância ao princípio da taxatividade não
impede ao fisco de autuar o contribuinte quando os serviços por ele nomeados
sejam correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação. O
que se mostra relevante para a solução da controvérsia, nesses casos, é
analisar-se as situações em que, efetivamente, a prestação do serviço esteja
configurada, não a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo contribuinte. 3-É
possível ao contribuinte pleitear a nulidade do lançamento na esfera judicial
caso comprove a não ocorrência do fato gerador do tributo, sendo certo que
somente a produção de prova pericial poderia demonstrar de forma inequívoca
a não incidência do ISSQN sobre os serviços bancários. 4-Embora o embargante
tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
a necessidade de tal providência não foi analisada pelo magistrado a quo, que,
após a impugnação do embargado, proferiu a sentença recorrida. 5-Considero
necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia,
pois somente dessa forma poderá ser verificada se as receitas oriundas das
operações bancárias descritas neste processo estão sujeitas à incidência
do ISSQN ou se constituem encargos financeiros passíveis de tributação pelo
IOF. 5-Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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