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Jurisprudência


TRF2 0001043-46.2011.4.02.5156 00010434620114025156

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973. 1. Cabe às partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no art. 267, I do CPC/1973 (indeferimento da inicial), observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 267, III, do CPC/1973). 3. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973, providência esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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