TRF2 0001044-64.2009.4.02.5103 00010446420094025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta dos
autos, em 23/05/2011, a DRF reconheceu a homologação tácita da Declaração
de Compensação de Tributos realizada pela executada (fls. 102), levando a
Fazenda Nacional a pedir o cancelamento da execução fiscal, conforme fls. 118,
em 23/01/2012. O MM. Juiz a quo sentenciou às fls. 123, deixando de condenar a
exequente no pagamento de honorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, in casu, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e do oferecimento
de embargos à execução. Cabível, portanto, a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 3. Cabe ressaltar, entretanto, que a
aplicação dos critérios previstos no NCPC só alcança as ações ajuizadas após
18/03/2016. Desse modo, na hipótese, assim como foi julgado na apelação dos
embargos de devedor (processo n° 20095103002587-5), na sessão de 27/10/2015,
sopesados o valor da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado
pelo advogado da executada, na medida em que a ação não exigiu estudo de
questões complexas ou trabalho 1 extravagante por parte do ilustre patrono,
os honorários são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que
esta decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a condenação em honorários na execução fiscal e nos embargos de
devedor (REsp 1212563, DJ de 14/12/2010). 4. O valor da execução fiscal é R$
64.986,85 (em 08/05/2009). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta dos
autos, em 23/05/2011, a DRF reconheceu a homologação tácita da Declaração
de Compensação de Tributos realizada pela executada (fls. 102), levando a
Fazenda Nacional a pedir o cancelamento da execução fiscal, conforme fls. 118,
em 23/01/2012. O MM. Juiz a quo sentenciou às fls. 123, deixando de condenar a
exequente no pagamento de honorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, in casu, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e do oferecimento
de embargos à execução. Cabível, portanto, a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 3. Cabe ressaltar, entretanto, que a
aplicação dos critérios previstos no NCPC só alcança as ações ajuizadas após
18/03/2016. Desse modo, na hipótese, assim como foi julgado na apelação dos
embargos de devedor (processo n° 20095103002587-5), na sessão de 27/10/2015,
sopesados o valor da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado
pelo advogado da executada, na medida em que a ação não exigiu estudo de
questões complexas ou trabalho 1 extravagante por parte do ilustre patrono,
os honorários são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que
esta decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a condenação em honorários na execução fiscal e nos embargos de
devedor (REsp 1212563, DJ de 14/12/2010). 4. O valor da execução fiscal é R$
64.986,85 (em 08/05/2009). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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