TRF2 0001045-66.2006.4.02.5002 00010456620064025002
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA/ES),
em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento nos art. 485, IV, e de seu § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do
NCPC. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas de natureza não-tributária,
consistente em multa por força de infração administrativa, com fulcro no
art. 6.º, alínea "a", 58, 59, 60 da Lei n.º 5.194/66 c/c o art. 73 da Lei
n.º 5.194/66. 3. A controvérsia recursal não gira em torno da possibilidade
de o apelante poder, ou não, aplicar a sanção de multa aos profissionais nele
inscritos que venham a cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não
há que se olvidar que o CREA/ES, assim como as demais autarquias profissionais,
está autorizado a, na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão,
realizar tal atribuição, eis que tal tarefa se insere no poder de polícia
que lhe é atribuído pelo art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º,
inciso I, da Lei n.º 12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal
preenche todos os requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na
forma do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma
individualizada, o apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida
ativa não-tributária, a identificação completa do devedor-executado com seu
respectivo domicílio, o fato gerador do débito com a respectiva indicação de
sua natureza e da fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização
monetária utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a
data e o número de inscrição da dívida ativa não-tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 5. O
juiz deve possibilitar ao exequente a substituição ou emenda da CDA, a fim
de corrigir eventual erro formal ou material, até o julgamento do processo,
em 1 observância ao princípio da economia processual. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA/ES),
em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento nos art. 485, IV, e de seu § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do
NCPC. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas de natureza não-tributária,
consistente em multa por força de infração administrativa, com fulcro no
art. 6.º, alínea "a", 58, 59, 60 da Lei n.º 5.194/66 c/c o art. 73 da Lei
n.º 5.194/66. 3. A controvérsia recursal não gira em torno da possibilidade
de o apelante poder, ou não, aplicar a sanção de multa aos profissionais nele
inscritos que venham a cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não
há que se olvidar que o CREA/ES, assim como as demais autarquias profissionais,
está autorizado a, na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão,
realizar tal atribuição, eis que tal tarefa se insere no poder de polícia
que lhe é atribuído pelo art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º,
inciso I, da Lei n.º 12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal
preenche todos os requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na
forma do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma
individualizada, o apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida
ativa não-tributária, a identificação completa do devedor-executado com seu
respectivo domicílio, o fato gerador do débito com a respectiva indicação de
sua natureza e da fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização
monetária utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a
data e o número de inscrição da dívida ativa não-tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 5. O
juiz deve possibilitar ao exequente a substituição ou emenda da CDA, a fim
de corrigir eventual erro formal ou material, até o julgamento do processo,
em 1 observância ao princípio da economia processual. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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