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Jurisprudência


TRF2 0001046-07.2015.4.02.0000 00010460720154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 14, INCISO X, DA MP 2.158/2001. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS PELO SEBRAE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A Embargante sustenta que ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SEBRAE, o acórdão embargado não considerou que o art. 47, §2º, da IN RFB nº 247/2002, ao regulamentar a isenção de COFINS concedida pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/2001, apenas explicitou o conceito de "receita decorrente de atividade própria", contida no referido dispositivo da MP. Diante disso, sustenta a impossibilidade de provimento do pedido do Embargado, ante a necessidade de dar às normas que concedem isenção interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN. 2 - A simples leitura do voto condutor do acórdão embargado evidencia que esta Turma enfrentou detalhadamente as questões suscitadas pela União, consignando que a Medida Provisória não especificou as receitas que estariam isentas de COFINS, mas, pelo contrário, estabeleceu apenas que as receitas isentas são aquelas auferidas a partir das atividades próprias da entidade. 3 - Contudo, a conclusão adotada foi a de que a expressão "receitas relativas às atividades próprias" contida no dispositivo deve ser interpretada como toda e qualquer receita cuja fonte geradora guarde pertinência com os objetivos sociais dos serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei, nos termos de seu estatuto. 4 - O acórdão embargado esclareceu, inclusive, que nem todas as receitas auferidas pelo SEBRAE são alcançadas pela isenção. As receitas financeiras, por exemplo, ainda que aplicadas na persecução dos objetivos sociais da entidade, não são estritamente decorrentes da atividade, de modo que estender a isenção a elas implicaria violação ao art. 111 do CTN. 5 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 6 - Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERIK NAVARRO WOLKART
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