TRF2 0001046-07.2015.4.02.0000 00010460720154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO
ART. 14, INCISO X, DA MP 2.158/2001. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS
PELO SEBRAE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOMENTO DE MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A Embargante sustenta que ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo SEBRAE, o acórdão embargado não considerou que o art. 47,
§2º, da IN RFB nº 247/2002, ao regulamentar a isenção de COFINS concedida
pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/2001, apenas explicitou o conceito de
"receita decorrente de atividade própria", contida no referido dispositivo
da MP. Diante disso, sustenta a impossibilidade de provimento do pedido
do Embargado, ante a necessidade de dar às normas que concedem isenção
interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN. 2 - A simples leitura
do voto condutor do acórdão embargado evidencia que esta Turma enfrentou
detalhadamente as questões suscitadas pela União, consignando que a Medida
Provisória não especificou as receitas que estariam isentas de COFINS, mas,
pelo contrário, estabeleceu apenas que as receitas isentas são aquelas
auferidas a partir das atividades próprias da entidade. 3 - Contudo, a
conclusão adotada foi a de que a expressão "receitas relativas às atividades
próprias" contida no dispositivo deve ser interpretada como toda e qualquer
receita cuja fonte geradora guarde pertinência com os objetivos sociais dos
serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei, nos termos de
seu estatuto. 4 - O acórdão embargado esclareceu, inclusive, que nem todas
as receitas auferidas pelo SEBRAE são alcançadas pela isenção. As receitas
financeiras, por exemplo, ainda que aplicadas na persecução dos objetivos
sociais da entidade, não são estritamente decorrentes da atividade, de modo
que estender a isenção a elas implicaria violação ao art. 111 do CTN. 5 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 6 - Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO
ART. 14, INCISO X, DA MP 2.158/2001. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS
PELO SEBRAE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOMENTO DE MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A Embargante sustenta que ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo SEBRAE, o acórdão embargado não considerou que o art. 47,
§2º, da IN RFB nº 247/2002, ao regulamentar a isenção de COFINS concedida
pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/2001, apenas explicitou o conceito de
"receita decorrente de atividade própria", contida no referido dispositivo
da MP. Diante disso, sustenta a impossibilidade de provimento do pedido
do Embargado, ante a necessidade de dar às normas que concedem isenção
interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN. 2 - A simples leitura
do voto condutor do acórdão embargado evidencia que esta Turma enfrentou
detalhadamente as questões suscitadas pela União, consignando que a Medida
Provisória não especificou as receitas que estariam isentas de COFINS, mas,
pelo contrário, estabeleceu apenas que as receitas isentas são aquelas
auferidas a partir das atividades próprias da entidade. 3 - Contudo, a
conclusão adotada foi a de que a expressão "receitas relativas às atividades
próprias" contida no dispositivo deve ser interpretada como toda e qualquer
receita cuja fonte geradora guarde pertinência com os objetivos sociais dos
serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei, nos termos de
seu estatuto. 4 - O acórdão embargado esclareceu, inclusive, que nem todas
as receitas auferidas pelo SEBRAE são alcançadas pela isenção. As receitas
financeiras, por exemplo, ainda que aplicadas na persecução dos objetivos
sociais da entidade, não são estritamente decorrentes da atividade, de modo
que estender a isenção a elas implicaria violação ao art. 111 do CTN. 5 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 6 - Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
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