TRF2 0001046-46.2016.4.02.9999 00010464620164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORANEA. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013. RECURSO
E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O benefício do salário-maternidade está
previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII e seus requisitos estão
devidamente elencados nos artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91. 1. Estabelece o
Artigo 25, Inciso III, da Lei 8.213/91, que trata do período de carência para
obtenção do benefício: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que
tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 3.Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo segurada. 4 .Considerando que esta Corte, a teor da
Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao
menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período
anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no
artigo pela Lei 11.960/09. 5. No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época
da prolação da sentença, no Código de Processo Civil de 1973, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. 1 6. No estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. 7. Recurso e remessa providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORANEA. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013. RECURSO
E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O benefício do salário-maternidade está
previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII e seus requisitos estão
devidamente elencados nos artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91. 1. Estabelece o
Artigo 25, Inciso III, da Lei 8.213/91, que trata do período de carência para
obtenção do benefício: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que
tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 3.Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo segurada. 4 .Considerando que esta Corte, a teor da
Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao
menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período
anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no
artigo pela Lei 11.960/09. 5. No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época
da prolação da sentença, no Código de Processo Civil de 1973, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. 1 6. No estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. 7. Recurso e remessa providos
em parte.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão