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Jurisprudência


TRF2 0001046-46.2016.4.02.9999 00010464620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013. RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O benefício do salário-maternidade está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII e seus requisitos estão devidamente elencados nos artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91. 1. Estabelece o Artigo 25, Inciso III, da Lei 8.213/91, que trata do período de carência para obtenção do benefício: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 3.Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo segurada. 4 .Considerando que esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 1 6. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. 7. Recurso e remessa providos em parte.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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