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Jurisprudência


TRF2 0001047-77.2013.4.02.5103 00010477720134025103

Ementa
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CODIGO DE MINAS - DL 227/67 - PESQUISA MINERAL - LAVRA - AUTORIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO - VALOR. I - A produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de aferir a quantidade de material extraído, revela-se desnecessária, eis que os dados relativos ao volume de minério retirado foram apurados de acordo com as notas fiscais de comercialização relativas às lavras autuadas, acostadas aos autos pela própria ré. II - A efetiva exploração da jazida só é legítima após a outorga do título para a exploração, que por sua vez ocorre após a análise de aproveitamento da jazida, numa das formas previstas no art. 2° do Código de Minas, tendo a parte ré explorado e comercializado o material extraído indevidamente na fase de pesquisa, de acordo com as notas fiscais juntadas ao processo, acarretando um enriquecimento indevido em detrimento da União. III - Revela-se adequada a fixação do valor do ressarcimento de acordo com as notas fiscais de comercialização do material mineral em questão, que foram fornecidas pela própria ré, nos termos do art. 884 do CC/2002. IV - Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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