TRF2 0001047-77.2013.4.02.5103 00010477720134025103
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - CODIGO DE MINAS - DL 227/67 - PESQUISA MINERAL - LAVRA -
AUTORIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO - VALOR. I -
A produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de aferir a
quantidade de material extraído, revela-se desnecessária, eis que os dados
relativos ao volume de minério retirado foram apurados de acordo com as
notas fiscais de comercialização relativas às lavras autuadas, acostadas aos
autos pela própria ré. II - A efetiva exploração da jazida só é legítima
após a outorga do título para a exploração, que por sua vez ocorre após a
análise de aproveitamento da jazida, numa das formas previstas no art. 2°
do Código de Minas, tendo a parte ré explorado e comercializado o material
extraído indevidamente na fase de pesquisa, de acordo com as notas fiscais
juntadas ao processo, acarretando um enriquecimento indevido em detrimento
da União. III - Revela-se adequada a fixação do valor do ressarcimento de
acordo com as notas fiscais de comercialização do material mineral em questão,
que foram fornecidas pela própria ré, nos termos do art. 884 do CC/2002. IV -
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - CODIGO DE MINAS - DL 227/67 - PESQUISA MINERAL - LAVRA -
AUTORIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESSARCIMENTO - VALOR. I -
A produção da prova pericial requerida pela parte ré, a fim de aferir a
quantidade de material extraído, revela-se desnecessária, eis que os dados
relativos ao volume de minério retirado foram apurados de acordo com as
notas fiscais de comercialização relativas às lavras autuadas, acostadas aos
autos pela própria ré. II - A efetiva exploração da jazida só é legítima
após a outorga do título para a exploração, que por sua vez ocorre após a
análise de aproveitamento da jazida, numa das formas previstas no art. 2°
do Código de Minas, tendo a parte ré explorado e comercializado o material
extraído indevidamente na fase de pesquisa, de acordo com as notas fiscais
juntadas ao processo, acarretando um enriquecimento indevido em detrimento
da União. III - Revela-se adequada a fixação do valor do ressarcimento de
acordo com as notas fiscais de comercialização do material mineral em questão,
que foram fornecidas pela própria ré, nos termos do art. 884 do CC/2002. IV -
Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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