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Jurisprudência


TRF2 0001051-97.2011.4.02.5002 00010519720114025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. TRANSPORTE DE BAGAGEM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CDA: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução fiscal, ao fundamento de que "embargante deveria, nesta sede, ou mesmo no recurso administrativo interposto, indicar como elemento de prova quais as bagagens efetivamente estava transportando, com todas sua características (medidas), fotos, testemunhas, etc., para que se permitisse derrubar a presunção que o ato administrativo praticado pelo agente fosse desfigurado". 2. No presente caso, analisando os autos, verifica-se que a empresa, ora apelante, foi autuada em razão de transportar bagagens fora dos locais próprios ou em condicionamentos diferentes das estabelecidas, conforme auto de infração constante de fl. 19, sendo lavrada a certidão de dívida ativa, que teve por fundamento legal o disposto no art. 1º, inciso II, alínea L da Resolução ANTT nº 233/2003, alterada pela Res. ANTT nº 579/2004. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. Precedentes" ((AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 4. A despeito dos argumentos expendidos pela apelante em suas razões recursais, não se vislumbra a alegada nulidade no auto de infração e, consequentemente na CDA, uma vez que os elementos contidos no título exeqüendo permitem eventual análise da parte executada, ora apelante, no tocante à correição ou não do valor inscrito. Na verdade, consta da CDA expressa referência ao nome da empresa devedora, à origem, à natureza da dívida e à forma de constituição do crédito (auto de infração nº 99027), o fundamento legal, o valor originário, à data de inscrição em dívida ativa, o que possibilita, a verificação, pela parte executada, da exatidão dos valores cobrados. 5. Com efeito, a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de lançamento fiscal. Portanto, para elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não têm o condão de abalar tal presunção. 1 6. Ademais, observa-se no processo administrativo que deu origem à inscrição do débito em dívida ativa (08674.000751/2006-17), que foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício de defesa, ocasião em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado o auto de infração e, por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Dessa forma, inexistindo qualquer vício na formação do título executivo e não tendo a apelante comprovado a inexistência dos fatos que deram causa à autuação, permanece hígida a presunção de liquidez e certeza da dívida, não havendo, consequentemente, nenhuma causa justificadora da sua desconstituição. 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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