TRF2 0001052-53.2016.4.02.9999 00010525320164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos juntados comprovam que a autora é proprietária de uma grande
propriedade rural, sendo necessário, inclusive a contratação de terceiros,
com carteira assinada, para ajudar na atividade agrícola, o que desfigura
o regime de economia familiar. l Há, também, documentos comprovando que o
marido exercia atividade urbana, vindo a se aposentar como comerciário. l
É perceptível que eventual atividade rurícola da autora não é exercida em
caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não havendo, portanto, como
se acolher o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos juntados comprovam que a autora é proprietária de uma grande
propriedade rural, sendo necessário, inclusive a contratação de terceiros,
com carteira assinada, para ajudar na atividade agrícola, o que desfigura
o regime de economia familiar. l Há, também, documentos comprovando que o
marido exercia atividade urbana, vindo a se aposentar como comerciário. l
É perceptível que eventual atividade rurícola da autora não é exercida em
caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não havendo, portanto, como
se acolher o pedido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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