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Jurisprudência


TRF2 0001052-53.2016.4.02.9999 00010525320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l Os documentos juntados comprovam que a autora é proprietária de uma grande propriedade rural, sendo necessário, inclusive a contratação de terceiros, com carteira assinada, para ajudar na atividade agrícola, o que desfigura o regime de economia familiar. l Há, também, documentos comprovando que o marido exercia atividade urbana, vindo a se aposentar como comerciário. l É perceptível que eventual atividade rurícola da autora não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não havendo, portanto, como se acolher o pedido.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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