TRF2 0001052-60.2010.4.02.5053 00010526020104025053
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
COM TIMBRE DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
IBAMA. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade passiva do IBAMA, ação
anulatória de auto de infração lavrado por fiscais do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com multa de R$ 10 mil e termo de
apreensão de máquina escavadeira hidráulica utilizada na abertura de vala
para desvio e captação de água do Córrego do Cupido, em Sooretama/ES. 2. A
multa e o termo de apreensão de 9/10/2008, embora em papeis timbrados do
IBAMA, foram lavrados por fiscais do ICMBio, que apuseram seus carimbos com
nome, matrícula e indicação do órgão fiscalizador, ICMBio/ES, autarquia que
iniciou o processo administrativo com o auto de infração lavrado em nome do
apelante, elaborou o relatório de fiscalização e comunicou possível crime
ambiental. 3. Na autuação de obra que utilizou recursos naturais de área
de proteção permanente no entorno da Reserva Biológica de Sooretama, sem
licença dos órgãos ambientais, o ICMBio agiu, em princípio, dentro de suas
atribuições, em especial a delineada no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007,
de polícia ambiental para proteção de unidades de conservação instituídas
pela União, inexistindo na lide pertinência subjetiva do IBAMA, parte
passiva ilegítima. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
COM TIMBRE DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
IBAMA. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade passiva do IBAMA, ação
anulatória de auto de infração lavrado por fiscais do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com multa de R$ 10 mil e termo de
apreensão de máquina escavadeira hidráulica utilizada na abertura de vala
para desvio e captação de água do Córrego do Cupido, em Sooretama/ES. 2. A
multa e o termo de apreensão de 9/10/2008, embora em papeis timbrados do
IBAMA, foram lavrados por fiscais do ICMBio, que apuseram seus carimbos com
nome, matrícula e indicação do órgão fiscalizador, ICMBio/ES, autarquia que
iniciou o processo administrativo com o auto de infração lavrado em nome do
apelante, elaborou o relatório de fiscalização e comunicou possível crime
ambiental. 3. Na autuação de obra que utilizou recursos naturais de área
de proteção permanente no entorno da Reserva Biológica de Sooretama, sem
licença dos órgãos ambientais, o ICMBio agiu, em princípio, dentro de suas
atribuições, em especial a delineada no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007,
de polícia ambiental para proteção de unidades de conservação instituídas
pela União, inexistindo na lide pertinência subjetiva do IBAMA, parte
passiva ilegítima. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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