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Jurisprudência


TRF2 0001052-60.2010.4.02.5053 00010526020104025053

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO COM TIMBRE DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade passiva do IBAMA, ação anulatória de auto de infração lavrado por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com multa de R$ 10 mil e termo de apreensão de máquina escavadeira hidráulica utilizada na abertura de vala para desvio e captação de água do Córrego do Cupido, em Sooretama/ES. 2. A multa e o termo de apreensão de 9/10/2008, embora em papeis timbrados do IBAMA, foram lavrados por fiscais do ICMBio, que apuseram seus carimbos com nome, matrícula e indicação do órgão fiscalizador, ICMBio/ES, autarquia que iniciou o processo administrativo com o auto de infração lavrado em nome do apelante, elaborou o relatório de fiscalização e comunicou possível crime ambiental. 3. Na autuação de obra que utilizou recursos naturais de área de proteção permanente no entorno da Reserva Biológica de Sooretama, sem licença dos órgãos ambientais, o ICMBio agiu, em princípio, dentro de suas atribuições, em especial a delineada no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, de polícia ambiental para proteção de unidades de conservação instituídas pela União, inexistindo na lide pertinência subjetiva do IBAMA, parte passiva ilegítima. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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