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Jurisprudência


TRF2 0001054-61.2012.4.02.5117 00010546120124025117

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II - A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como o conjunto de ações e serviços de saúde a serem prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público - art. 4º, Lei nº 8.080/90 - a assistência à saúde, de modo integral, incluindo o fornecimento de medicamentos. III - Afigura-se legítimo o Ministério Público Federal ajuizar ação civil pública visando compelir o Município de São Gonçalo a regularizar o funcionamento do SAMU, considerando que recebe verbas federais, para prestar tal serviço de maneira eficiente. IV - O princípio constitucional da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, e, ainda, levando em conta que direitos sociais, como a assistência à saúde por meio do SAMU, não podem ficar condicionados à boa vontade da Administração Pública, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Precedente do STJ. V - O STF já decidiu que "a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas 1 previamente estabelecidas" (RE 642.536-AgR, Rel Min. Luiz Fux, julgamento em 05-02-2013, 1ª Turma, DJE de 27-2- 2013). VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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