TRF2 0001054-61.2012.4.02.5117 00010546120124025117
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de ações e serviços de saúde a serem prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público - art. 4º,
Lei nº 8.080/90 - a assistência à saúde, de modo integral, incluindo
o fornecimento de medicamentos. III - Afigura-se legítimo o Ministério
Público Federal ajuizar ação civil pública visando compelir o Município
de São Gonçalo a regularizar o funcionamento do SAMU, considerando que
recebe verbas federais, para prestar tal serviço de maneira eficiente. IV -
O princípio constitucional da separação dos poderes não impede que o Poder
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, e, ainda,
levando em conta que direitos sociais, como a assistência à saúde por meio do
SAMU, não podem ficar condicionados à boa vontade da Administração Pública,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Precedente do STJ. V - O STF já decidiu que "a
intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o
Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando
que o Poder Executivo cumpra políticas públicas 1 previamente estabelecidas"
(RE 642.536-AgR, Rel Min. Luiz Fux, julgamento em 05-02-2013, 1ª Turma, DJE
de 27-2- 2013). VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de ações e serviços de saúde a serem prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público - art. 4º,
Lei nº 8.080/90 - a assistência à saúde, de modo integral, incluindo
o fornecimento de medicamentos. III - Afigura-se legítimo o Ministério
Público Federal ajuizar ação civil pública visando compelir o Município
de São Gonçalo a regularizar o funcionamento do SAMU, considerando que
recebe verbas federais, para prestar tal serviço de maneira eficiente. IV -
O princípio constitucional da separação dos poderes não impede que o Poder
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, e, ainda,
levando em conta que direitos sociais, como a assistência à saúde por meio do
SAMU, não podem ficar condicionados à boa vontade da Administração Pública,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Precedente do STJ. V - O STF já decidiu que "a
intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o
Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando
que o Poder Executivo cumpra políticas públicas 1 previamente estabelecidas"
(RE 642.536-AgR, Rel Min. Luiz Fux, julgamento em 05-02-2013, 1ª Turma, DJE
de 27-2- 2013). VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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