TRF2 0001055-83.2006.4.02.5108 00010558320064025108
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FEDERAL,
o IBAMA e a FEEMA não têm legitimidade para ocupar o polo passivo de ação
civil pública proposta pelo MPF, buscando a condenação de município e de
empreendimento hoteleiro em obrigações de fazer, não fazer e dar relativas
às suas condutas. IV - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem. V - A pessoa física proprietária do imóvel
e responsável pelo licenciamento da obra perante a municipalidade é parte
legítima passiva em ação civil pública em que o MPF busca impedir/reparar o
dano e a respectiva indenização, em virtude da natureza propter rem dessas
obrigações e considerando o caráter dissuasório, a força pedagógica e o
objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e
especial -. Inteligência do art. 47 do CPC/1973. VI - A natureza de matéria de
ordem pública de que se reveste o litisconsórcio passivo necessário permite ao
juiz apreciá- la inclusive de ofício. VII - O respeito ao devido processo legal
conduz à necessidade da produção de prova pericial, nos moldes do art. 464
e segs. do NCPC, em ação civil pública proposta tendo como causa de pedir
a edificação em área de preservação permanente - costão rochoso -. VIII -
Apelação de FERRADURA e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas;
Apelação do Município de Armação dos Búzios prejudicada; Agravo retidoo não
conhecido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FEDERAL,
o IBAMA e a FEEMA não têm legitimidade para ocupar o polo passivo de ação
civil pública proposta pelo MPF, buscando a condenação de município e de
empreendimento hoteleiro em obrigações de fazer, não fazer e dar relativas
às suas condutas. IV - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem. V - A pessoa física proprietária do imóvel
e responsável pelo licenciamento da obra perante a municipalidade é parte
legítima passiva em ação civil pública em que o MPF busca impedir/reparar o
dano e a respectiva indenização, em virtude da natureza propter rem dessas
obrigações e considerando o caráter dissuasório, a força pedagógica e o
objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e
especial -. Inteligência do art. 47 do CPC/1973. VI - A natureza de matéria de
ordem pública de que se reveste o litisconsórcio passivo necessário permite ao
juiz apreciá- la inclusive de ofício. VII - O respeito ao devido processo legal
conduz à necessidade da produção de prova pericial, nos moldes do art. 464
e segs. do NCPC, em ação civil pública proposta tendo como causa de pedir
a edificação em área de preservação permanente - costão rochoso -. VIII -
Apelação de FERRADURA e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas;
Apelação do Município de Armação dos Búzios prejudicada; Agravo retidoo não
conhecido. 1
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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