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Jurisprudência


TRF2 0001055-83.2006.4.02.5108 00010558320064025108

Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental - art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II - Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FEDERAL, o IBAMA e a FEEMA não têm legitimidade para ocupar o polo passivo de ação civil pública proposta pelo MPF, buscando a condenação de município e de empreendimento hoteleiro em obrigações de fazer, não fazer e dar relativas às suas condutas. IV - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. V - A pessoa física proprietária do imóvel e responsável pelo licenciamento da obra perante a municipalidade é parte legítima passiva em ação civil pública em que o MPF busca impedir/reparar o dano e a respectiva indenização, em virtude da natureza propter rem dessas obrigações e considerando o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e especial -. Inteligência do art. 47 do CPC/1973. VI - A natureza de matéria de ordem pública de que se reveste o litisconsórcio passivo necessário permite ao juiz apreciá- la inclusive de ofício. VII - O respeito ao devido processo legal conduz à necessidade da produção de prova pericial, nos moldes do art. 464 e segs. do NCPC, em ação civil pública proposta tendo como causa de pedir a edificação em área de preservação permanente - costão rochoso -. VIII - Apelação de FERRADURA e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas; Apelação do Município de Armação dos Búzios prejudicada; Agravo retidoo não conhecido. 1

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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