TRF2 0001057-02.2016.4.02.0000 00010570220164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932 DO CPC/15 E ARTIGO 44 DO REGIMENTO
INTERNO DO EG. TRF DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face do acórdão de fls. 43/44,
que deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe. 2. Como visto no
relatório, os presentes autos retornaram do Eg. STJ que deu provimento
ao Recurso Especial interposto pela ora Agravada, determinando um novo
julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 48/70. 3. Analisando-se os
autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi interposto em
face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Ocorre
que, no decorrer do trâmite processual supracitado, o Juízo a quo prolatou
a sentença. 5. É pacífico na jurisprudência que ocorre a perda superveniente
do interesse processual com a prolação de sentença, uma vez que esta possui
cognição exauriente. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932 DO CPC/15 E ARTIGO 44 DO REGIMENTO
INTERNO DO EG. TRF DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face do acórdão de fls. 43/44,
que deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe. 2. Como visto no
relatório, os presentes autos retornaram do Eg. STJ que deu provimento
ao Recurso Especial interposto pela ora Agravada, determinando um novo
julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 48/70. 3. Analisando-se os
autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi interposto em
face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Ocorre
que, no decorrer do trâmite processual supracitado, o Juízo a quo prolatou
a sentença. 5. É pacífico na jurisprudência que ocorre a perda superveniente
do interesse processual com a prolação de sentença, uma vez que esta possui
cognição exauriente. 6. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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