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Jurisprudência


TRF2 0001057-02.2016.4.02.0000 00010570220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932 DO CPC/15 E ARTIGO 44 DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TRF DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face do acórdão de fls. 43/44, que deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe. 2. Como visto no relatório, os presentes autos retornaram do Eg. STJ que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravada, determinando um novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 48/70. 3. Analisando-se os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Ocorre que, no decorrer do trâmite processual supracitado, o Juízo a quo prolatou a sentença. 5. É pacífico na jurisprudência que ocorre a perda superveniente do interesse processual com a prolação de sentença, uma vez que esta possui cognição exauriente. 6. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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