TRF2 0001059-49.2013.4.02.5117 00010594920134025117
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalidez permanente, uma vez que o ente federal não participou do contrato de
seguro e, passando ao mérito, reconheceu a prescrição. 3. Contudo, afastada a
legitimidade da União, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido
em relação ao segundo réu , Bradesco Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica
de direito privado (art. 109, I, da Constituição). 4. Apelação do autor
conhecida para, de ofício, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença,
e declarada a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalidez permanente, uma vez que o ente federal não participou do contrato de
seguro e, passando ao mérito, reconheceu a prescrição. 3. Contudo, afastada a
legitimidade da União, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido
em relação ao segundo réu , Bradesco Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica
de direito privado (art. 109, I, da Constituição). 4. Apelação do autor
conhecida para, de ofício, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença,
e declarada a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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