TRF2 0001061-35.2011.4.02.5102 00010613520114025102
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA CAUSA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora ajuizou demanda objetivando a conversão de seu auxílio-doença
(NB 520.921.044-4) em aposentadoria por invalidez, a contar da DIB do
auxílio-doença. - Contudo, não merecem resguardo as teses aventadas, tanto
pelo INSS quanto pela parte autora, no sentido da alteração do termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em testilha, visto
que, segundo o cotejo dos elementos colhidos dos laudos médicos judiciais,
a incapacidade do autor remonta ao mês de maio de 2012, posterior, pois à
DIB do auxílio-doença, e anterior à concessão da aposentadoria por invalides
em sede administrativa, em 07/2014. - A perícia judicial deve prevalecer,
por se tratar de laudo imparcial, elaborado por profissional devidamente
habilitado para o exame técnico, possuindo especialização em Ortopedia. -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, com a observância do Enunciado 111, da Súmula
do STJ, os quais foram fixados pela r. sentença em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, montante este que se mostra acima do que seria razoável
na espécie, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - Apelo do autor
improvido. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA CAUSA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora ajuizou demanda objetivando a conversão de seu auxílio-doença
(NB 520.921.044-4) em aposentadoria por invalidez, a contar da DIB do
auxílio-doença. - Contudo, não merecem resguardo as teses aventadas, tanto
pelo INSS quanto pela parte autora, no sentido da alteração do termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em testilha, visto
que, segundo o cotejo dos elementos colhidos dos laudos médicos judiciais,
a incapacidade do autor remonta ao mês de maio de 2012, posterior, pois à
DIB do auxílio-doença, e anterior à concessão da aposentadoria por invalides
em sede administrativa, em 07/2014. - A perícia judicial deve prevalecer,
por se tratar de laudo imparcial, elaborado por profissional devidamente
habilitado para o exame técnico, possuindo especialização em Ortopedia. -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, com a observância do Enunciado 111, da Súmula
do STJ, os quais foram fixados pela r. sentença em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, montante este que se mostra acima do que seria razoável
na espécie, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - Apelo do autor
improvido. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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