TRF2 0001061-95.2012.4.02.5103 00010619520124025103
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento, cuja
cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de operação
de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. II - A comissão
de permanência é inacumulável com a correção monetária e juros remuneratórios
(Súmulas nº 30 e 296 do C. STJ). III - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento, cuja
cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de operação
de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. II - A comissão
de permanência é inacumulável com a correção monetária e juros remuneratórios
(Súmulas nº 30 e 296 do C. STJ). III - Apelação cível não provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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