TRF2 0001062-17.2011.4.02.5103 00010621720114025103
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO COM BASE EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. DIREITO À REVISÃO PRETENDIDA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi reconhecido
o direito do falecido marido da autora, de quem a autora é pensionista,
à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do qual se
origina a pensão por morte, e, segundo documentação dos autos, apesar do
trânsito em julgado de sentença no Juizado Especial Federal (Processo nº
2007.51.53000378-1 - fls. 43/51), a ordem emanada naqueles autos referia-se
apenas à aposentadoria de titularidade do falecido marido da autora, não
abrangendo o reflexo na pensão por morte instituída (fl. 43). II. Como a
autora recebia a pensão por morte calculada com base no valor incorreto
da aposentadoria, conforme consultas de fls. 103/104, e em obediência ao
art. 75 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o deferimento do pleito autoral, com a
majoração da RMI da pensão por morte nº 21/138.641.336-1, para R$ 937,70,
que corresponde ao valor dos proventos da aposentadoria a que fazia jus o
instituidor à época do óbito, com o pagamento das diferenças devidas referentes
ao período de 05/04/2007 (DIB) até a data da implantação do novo valor da
pensão, não havendo qualquer reparo a fazer na sentença, que aliás, sequer
foi alvo de recurso pelo INSS. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO COM BASE EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. DIREITO À REVISÃO PRETENDIDA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi reconhecido
o direito do falecido marido da autora, de quem a autora é pensionista,
à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do qual se
origina a pensão por morte, e, segundo documentação dos autos, apesar do
trânsito em julgado de sentença no Juizado Especial Federal (Processo nº
2007.51.53000378-1 - fls. 43/51), a ordem emanada naqueles autos referia-se
apenas à aposentadoria de titularidade do falecido marido da autora, não
abrangendo o reflexo na pensão por morte instituída (fl. 43). II. Como a
autora recebia a pensão por morte calculada com base no valor incorreto
da aposentadoria, conforme consultas de fls. 103/104, e em obediência ao
art. 75 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o deferimento do pleito autoral, com a
majoração da RMI da pensão por morte nº 21/138.641.336-1, para R$ 937,70,
que corresponde ao valor dos proventos da aposentadoria a que fazia jus o
instituidor à época do óbito, com o pagamento das diferenças devidas referentes
ao período de 05/04/2007 (DIB) até a data da implantação do novo valor da
pensão, não havendo qualquer reparo a fazer na sentença, que aliás, sequer
foi alvo de recurso pelo INSS. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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