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Jurisprudência


TRF2 0001062-24.2016.4.02.0000 00010622420164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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