TRF2 0001062-24.2016.4.02.0000 00010622420164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva
foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de
opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do
Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva
foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de
opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do
Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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