TRF2 0001063-23.2012.4.02.5117 00010632320124025117
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs aos três entes federativos, solidariamente, prestar à autora "assistência
médica hospitalar, inclusive medicamentos, conforme necessidade médica, para
o tratamento adequado de soltura dos componentes acetabular e femoral de
prótese total de quadril direito", fundada na urgência do caso e no direito
integral à saúde assegurado pela Constituição. 2. A cirurgia deferida em
antecipação de tutela ainda não foi realizada em decorrência da piora do
estado de saúde da autora, vítima de AVC no curso do processo. Sucede que a
representante legal informou que a paciente não fará mais a cirurgia "devido
a idade avançada e ao seu estado emocional", circunstância que não implica
perda superveniente do objeto, à falta de laudo médico contra-indicando o
procedimento cirúrgico e informando o atual estado de saúde da autora, 84
anos, com dores e dificuldade de locomoção, e que aguarda na fila de espera
do INTO há 4 anos para submeter-se a procedimento cirúrgico. 3. Prevalece
na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. 4. Para atender ao princípio da duração razoável do processo,
rejeita-se o recurso da decisão que determinou a realização de tratamento
médico, com ressalva do entendimento pessoal da relatora. 5. Apelações e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs aos três entes federativos, solidariamente, prestar à autora "assistência
médica hospitalar, inclusive medicamentos, conforme necessidade médica, para
o tratamento adequado de soltura dos componentes acetabular e femoral de
prótese total de quadril direito", fundada na urgência do caso e no direito
integral à saúde assegurado pela Constituição. 2. A cirurgia deferida em
antecipação de tutela ainda não foi realizada em decorrência da piora do
estado de saúde da autora, vítima de AVC no curso do processo. Sucede que a
representante legal informou que a paciente não fará mais a cirurgia "devido
a idade avançada e ao seu estado emocional", circunstância que não implica
perda superveniente do objeto, à falta de laudo médico contra-indicando o
procedimento cirúrgico e informando o atual estado de saúde da autora, 84
anos, com dores e dificuldade de locomoção, e que aguarda na fila de espera
do INTO há 4 anos para submeter-se a procedimento cirúrgico. 3. Prevalece
na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. 4. Para atender ao princípio da duração razoável do processo,
rejeita-se o recurso da decisão que determinou a realização de tratamento
médico, com ressalva do entendimento pessoal da relatora. 5. Apelações e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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