TRF2 0001063-83.2013.4.02.5118 00010638320134025118
Nº CNJ : 0001063-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001063-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ APELADO : CARLOS AUGUSTO BARROS
ALEXIM ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00010638320134025118) processual civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. artigo 267
iv do cpc. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e 239 (todos do CPC), por não ter a
autora feito a correta indicação do endereço do réu. 2. Não sendo o fundamento
da extinção o abandono da causa, mas a ausência de pressuposto processual de
cunho objetivo, descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal
da autora. 3. A ação foi ajuizada em 25.07.2013 e, até a data da prolação da
sentença terminativa (02.10.2015), simplesmente ainda não havia sido realizada
a citação do réu, restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o
qual não se pode consentir na continuidade do feito. 4. A citação deixou de
ser realizada porque a autora não logrou êxito em indicar o endereço correto e
atual do réu, expondo a sua inaptidão processual por inobservância do disposto
no art. 282, II, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a ausência de
algum dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, cumpre ao julgador decretar a extinção do feito. 6. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001063-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001063-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ APELADO : CARLOS AUGUSTO BARROS
ALEXIM ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00010638320134025118) processual civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. artigo 267
iv do cpc. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e 239 (todos do CPC), por não ter a
autora feito a correta indicação do endereço do réu. 2. Não sendo o fundamento
da extinção o abandono da causa, mas a ausência de pressuposto processual de
cunho objetivo, descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal
da autora. 3. A ação foi ajuizada em 25.07.2013 e, até a data da prolação da
sentença terminativa (02.10.2015), simplesmente ainda não havia sido realizada
a citação do réu, restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o
qual não se pode consentir na continuidade do feito. 4. A citação deixou de
ser realizada porque a autora não logrou êxito em indicar o endereço correto e
atual do réu, expondo a sua inaptidão processual por inobservância do disposto
no art. 282, II, do Código de Processo Civil. 5. Verificada a ausência de
algum dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, cumpre ao julgador decretar a extinção do feito. 6. Apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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