TRF2 0001064-37.2014.4.02.5117 00010643720144025117
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Na
época do óbito do ex-segurado (31/03/2007 - fls. 51), restou comprovado que
este detinha a qualidade de segurado, conforme documento de fls. 42/43 que
são os recolhimentos previdenciários ao tempo do óbito. No que se refere
aos demais requisitos legais, verifica-se que a autora comprovou a qualidade
de dependente do segurado falecido, visto que viveu em união estável com o
de cujus à época do seu falecimento, tendo juntado aos autos a) provas de
domicílio em comum (fls. 55, 85, 91, 113/115 e 133) b) nota fiscal de compra
de fogão, realizada no ano de 2006 pela autora, para entrega no endereço onde
residia o falecido (fls. fls. 85 e 119); c) contrato de aluguel assinado pelo
casal (fls. 52 a 54); d) cópia de sentença proferida pela 5ª vara de família
do TJ/RJ reconhecendo a união estável entre autora e o de cujus (fls. 149); e)
Declaração de médico do Hospital Estadual Azevedo Lima, informando que a autora
acompanhou seu marido até o seu falecimento (fls. 98), etc. III - Dessa forma,
diante dos documentos apresentados, se constata que restou caracterizada a
alegada relação entre a autora e o segurado falecido, ou seja, a convivência
duradoura, pública e contínua do casal, consubstanciando o núcleo familiar
constituído pela autora e o falecido, na data do óbito deste, não tendo o
INSS produzido provas em sentido contrário, fato que justifica a concessão
do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Na
época do óbito do ex-segurado (31/03/2007 - fls. 51), restou comprovado que
este detinha a qualidade de segurado, conforme documento de fls. 42/43 que
são os recolhimentos previdenciários ao tempo do óbito. No que se refere
aos demais requisitos legais, verifica-se que a autora comprovou a qualidade
de dependente do segurado falecido, visto que viveu em união estável com o
de cujus à época do seu falecimento, tendo juntado aos autos a) provas de
domicílio em comum (fls. 55, 85, 91, 113/115 e 133) b) nota fiscal de compra
de fogão, realizada no ano de 2006 pela autora, para entrega no endereço onde
residia o falecido (fls. fls. 85 e 119); c) contrato de aluguel assinado pelo
casal (fls. 52 a 54); d) cópia de sentença proferida pela 5ª vara de família
do TJ/RJ reconhecendo a união estável entre autora e o de cujus (fls. 149); e)
Declaração de médico do Hospital Estadual Azevedo Lima, informando que a autora
acompanhou seu marido até o seu falecimento (fls. 98), etc. III - Dessa forma,
diante dos documentos apresentados, se constata que restou caracterizada a
alegada relação entre a autora e o segurado falecido, ou seja, a convivência
duradoura, pública e contínua do casal, consubstanciando o núcleo familiar
constituído pela autora e o falecido, na data do óbito deste, não tendo o
INSS produzido provas em sentido contrário, fato que justifica a concessão
do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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