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Jurisprudência


TRF2 0001066-35.2012.4.02.5001 00010663520124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI 11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei no. 11.419/2006, autorizo a Autora Raimunda Augusta de Queiroz a ficar com a guarda dos documentos originais do processo 0001066-35.2012.4.02.5001 até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha havido a destruição dos autos originais. Oportunamente expeça-se Carta de Ordem, para que o Juízo a quo providencie a entrega pessoal à Autora, que, para tanto, deverá ser intimada a comparecer pessoalmente à Serventia de 1ª Instância, munida de documento de identidade, passando-se o correspondente recibo, que deverá ser digitalizado e juntado a estes autos virtuais. 2. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da UFES, uma vez que opôs resistência à pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de empregadora, negou ao demandante a isenção pretendida em setembro de 2014, em razão de a doença (neoplasia maligna) estar controlada, conforme o laudo oficial. Constatada a pertinência subjetiva da ação quanto à UFES, esta merece figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Com relação à ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e também com relação à alegação do MPF de que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da moléstia que acomete a Autora, tem-se que os documentos juntados aos autos pela Demandante são suficientes para a formação da convicção de que ela é portadora de neoplasia maligna desde 2011, sendo despicienda a produção de prova pericial para tanto. 1 4. O Autor, professor universitário aposentado, tem duas fontes pagadoras de aposentadoria, a UFES e o INSS. No tocante à isenção de IR junto ao INSS, o Autor teve seu pedido deferido em caráter definitivo, desde 06.03.2007. Assim, toda a controvérsia dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico apresentado pelo Autor junto à UFES, atestando ser ele portador de neoplasia maligna desde 2007. As Rés alegam que laudo médico particular não seria documento hábil para a comprovação da enfermidade que acomete o Autor. 5. Da análise da documentação trazida pela Autora, tem-se a constatação de que a Autora é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama - CID 50), tendo sido submetida à mastectomia total com reconstrução da mama em 12.07.2011. O atestado médico foi emitido pelo médico Dr. Francisco Pimentel, Mastologista, CRM 7765. 6. Embora a norma imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 7. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o portador comprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 8. A distribuição dos encargos sucumbenciais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, em atendimento ao princípio da equidade que deve prevalecer quando a Fazenda Pública é sucumbente (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Remessa necessária e dupla apelação das Rés a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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