TRF2 0001066-35.2012.4.02.5001 00010663520124025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006, autorizo a Autora Raimunda Augusta de Queiroz a ficar com
a guarda dos documentos originais do processo 0001066-35.2012.4.02.5001 até
o trânsito em julgado, caso ainda não tenha havido a destruição dos autos
originais. Oportunamente expeça-se Carta de Ordem, para que o Juízo a quo
providencie a entrega pessoal à Autora, que, para tanto, deverá ser intimada
a comparecer pessoalmente à Serventia de 1ª Instância, munida de documento de
identidade, passando-se o correspondente recibo, que deverá ser digitalizado
e juntado a estes autos virtuais. 2. Preliminarmente, rejeito a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam da UFES, uma vez que opôs resistência à
pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de empregadora, negou ao
demandante a isenção pretendida em setembro de 2014, em razão de a doença
(neoplasia maligna) estar controlada, conforme o laudo oficial. Constatada
a pertinência subjetiva da ação quanto à UFES, esta merece figurar no polo
passivo da presente demanda. 3. Com relação à ausência de prova do fato
constitutivo do direito autoral e também com relação à alegação do MPF de
que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da
moléstia que acomete a Autora, tem-se que os documentos juntados aos autos
pela Demandante são suficientes para a formação da convicção de que ela é
portadora de neoplasia maligna desde 2011, sendo despicienda a produção de
prova pericial para tanto. 1 4. O Autor, professor universitário aposentado,
tem duas fontes pagadoras de aposentadoria, a UFES e o INSS. No tocante à
isenção de IR junto ao INSS, o Autor teve seu pedido deferido em caráter
definitivo, desde 06.03.2007. Assim, toda a controvérsia dos autos gira
em torno da qualidade do laudo médico apresentado pelo Autor junto à UFES,
atestando ser ele portador de neoplasia maligna desde 2007. As Rés alegam
que laudo médico particular não seria documento hábil para a comprovação
da enfermidade que acomete o Autor. 5. Da análise da documentação trazida
pela Autora, tem-se a constatação de que a Autora é portadora de neoplasia
maligna (câncer de mama - CID 50), tendo sido submetida à mastectomia total
com reconstrução da mama em 12.07.2011. O atestado médico foi emitido pelo
médico Dr. Francisco Pimentel, Mastologista, CRM 7765. 6. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 7. Com
relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna),
a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o
portador comprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 8. A distribuição dos
encargos sucumbenciais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, em atendimento
ao princípio da equidade que deve prevalecer quando a Fazenda Pública é
sucumbente (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Remessa necessária e dupla apelação
das Rés a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006, autorizo a Autora Raimunda Augusta de Queiroz a ficar com
a guarda dos documentos originais do processo 0001066-35.2012.4.02.5001 até
o trânsito em julgado, caso ainda não tenha havido a destruição dos autos
originais. Oportunamente expeça-se Carta de Ordem, para que o Juízo a quo
providencie a entrega pessoal à Autora, que, para tanto, deverá ser intimada
a comparecer pessoalmente à Serventia de 1ª Instância, munida de documento de
identidade, passando-se o correspondente recibo, que deverá ser digitalizado
e juntado a estes autos virtuais. 2. Preliminarmente, rejeito a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam da UFES, uma vez que opôs resistência à
pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de empregadora, negou ao
demandante a isenção pretendida em setembro de 2014, em razão de a doença
(neoplasia maligna) estar controlada, conforme o laudo oficial. Constatada
a pertinência subjetiva da ação quanto à UFES, esta merece figurar no polo
passivo da presente demanda. 3. Com relação à ausência de prova do fato
constitutivo do direito autoral e também com relação à alegação do MPF de
que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da
moléstia que acomete a Autora, tem-se que os documentos juntados aos autos
pela Demandante são suficientes para a formação da convicção de que ela é
portadora de neoplasia maligna desde 2011, sendo despicienda a produção de
prova pericial para tanto. 1 4. O Autor, professor universitário aposentado,
tem duas fontes pagadoras de aposentadoria, a UFES e o INSS. No tocante à
isenção de IR junto ao INSS, o Autor teve seu pedido deferido em caráter
definitivo, desde 06.03.2007. Assim, toda a controvérsia dos autos gira
em torno da qualidade do laudo médico apresentado pelo Autor junto à UFES,
atestando ser ele portador de neoplasia maligna desde 2007. As Rés alegam
que laudo médico particular não seria documento hábil para a comprovação
da enfermidade que acomete o Autor. 5. Da análise da documentação trazida
pela Autora, tem-se a constatação de que a Autora é portadora de neoplasia
maligna (câncer de mama - CID 50), tendo sido submetida à mastectomia total
com reconstrução da mama em 12.07.2011. O atestado médico foi emitido pelo
médico Dr. Francisco Pimentel, Mastologista, CRM 7765. 6. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 7. Com
relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna),
a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o
portador comprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 8. A distribuição dos
encargos sucumbenciais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, em atendimento
ao princípio da equidade que deve prevalecer quando a Fazenda Pública é
sucumbente (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Remessa necessária e dupla apelação
das Rés a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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