TRF2 0001066-66.2011.4.02.5002 00010666620114025002
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com
o laudo pericial de fls. 64, o autor é portador de "Espondilolistese (CID
10: M 54.1) Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5) f ", tratando-se de doenças
adquiridas, estando incapacitado parcialmente, de forma definitiva, para
a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para desempenhar outras
atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença, da
forma como fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com
o laudo pericial de fls. 64, o autor é portador de "Espondilolistese (CID
10: M 54.1) Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5) f ", tratando-se de doenças
adquiridas, estando incapacitado parcialmente, de forma definitiva, para
a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para desempenhar outras
atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução,
fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença, da
forma como fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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