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Jurisprudência


TRF2 0001066-66.2011.4.02.5002 00010666620114025002

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com o laudo pericial de fls. 64, o autor é portador de "Espondilolistese (CID 10: M 54.1) Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5) f ", tratando-se de doenças adquiridas, estando incapacitado parcialmente, de forma definitiva, para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução, fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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