TRF2 0001067-17.2014.4.02.0000 00010671720144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu
em parte os embargos de declarações opostos em face da decisão que rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade, esta objetivando fosse declarada a decadência
do direto de lançar o crédito tributário. Determinou a decisão agravada
somente o prosseguimento da execução pelo rito do art. 730 do CPC/1973
(fls. 436/439). 2. A Agravante sustenta, em sede de Agravo de Instrumento,
a ocorrência da extinção do crédito tributário em virtude da prescrição. 3. O
Juízo a quo não se manifestou a respeito da prescrição, alegada tão-somente
em sede de recurso. 4. A alegação de prescrição deve ser realizada, em
primeiro momento, diretamente no juízo de primeira instância, para que,
depois de apreciada por quem detém competência originária para fazê-lo, o tema
seja devolvido para o Tribunal, que, exercendo a sua competência recursal,
poderá revê-la, se for o caso, o que não ocorreu na hipótese. 5. A análise
diretamente pelo Tribunal de questão não apreciada pelo juízo originário
revelaria evidente supressão de instância. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu
em parte os embargos de declarações opostos em face da decisão que rejeitou a
Exceção de Pré-Executividade, esta objetivando fosse declarada a decadência
do direto de lançar o crédito tributário. Determinou a decisão agravada
somente o prosseguimento da execução pelo rito do art. 730 do CPC/1973
(fls. 436/439). 2. A Agravante sustenta, em sede de Agravo de Instrumento,
a ocorrência da extinção do crédito tributário em virtude da prescrição. 3. O
Juízo a quo não se manifestou a respeito da prescrição, alegada tão-somente
em sede de recurso. 4. A alegação de prescrição deve ser realizada, em
primeiro momento, diretamente no juízo de primeira instância, para que,
depois de apreciada por quem detém competência originária para fazê-lo, o tema
seja devolvido para o Tribunal, que, exercendo a sua competência recursal,
poderá revê-la, se for o caso, o que não ocorreu na hipótese. 5. A análise
diretamente pelo Tribunal de questão não apreciada pelo juízo originário
revelaria evidente supressão de instância. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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