TRF2 0001067-64.2010.4.02.5106 00010676420104025106
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. CÁLCULO
ZERO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para
o valor do teto estabelecido pela EC n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Deve ser mantida a sentença, julgando, visto que não foram
encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia
e aqueles efetivamente pagos, conforme planilha de cálculo elaborada pela
contadoria. 4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. CÁLCULO
ZERO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para
o valor do teto estabelecido pela EC n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Deve ser mantida a sentença, julgando, visto que não foram
encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia
e aqueles efetivamente pagos, conforme planilha de cálculo elaborada pela
contadoria. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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